Considerando que os objetivos da Lei Federal nº 10.169 de 20/12/2000 são de ressarcimento de nascimentos e óbitos praticados em cumprimento a Lei 9.534/77 e constatando-se já de inicio a grande quantidade de processos de casamentos gratuitos recebidos, levando-se em consideração estarmos fazendo ressarcimentos de 2ªs vias, registros de sentenças e averbações.
Considerando que o ressarcimento de CASAMENTOS gratuitos poderá proporcionar repasses de valores inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) nos nascimentos e óbitos como estabelece o parágrafo 4º do Art. 9º da Lei nº 6670/01.
O SINOREG comunica que não fará ressarcimento de casamentos gratuitos realizados em cumprimento ao novo Código Civil a partir do mês de setembro, conforme decisão de sua diretoria.