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A INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

Bruna Helena Botelho Verdelone (*)

I - Introdução

A atual Constituição brasileira, promulgada em 1.988, dentre muitas inovações, trouxe no artigo 236, disposições importantes a respeito das atividades notariais e de registro, alterando substancialmente o regime das mesmas e prevendo a edição de leis regulamentadoras, a serem elaboradas posteriormente, como pode-se ver, no texto constitucional, in verbis:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3°. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Visando regulamentar a atividade, foi editada a Lei Federal 8.935/ 94, trazendo as disposições pertinentes ao ingresso na profissão, aos direitos e deveres a ela inerentes, além das infrações e penalidades a que estão sujeitos tais profissionais, dentre outras disposições.

Essa lei, em seus artigos terceiro e quinto, define quem são os profissionais por ela abrangidos, elencando algumas de suas características:

Art. 3º. Notário, ou tabelião e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Art. 5° Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

Assim, desde a promulgação da Constituição de 1.988 e mesmo apos a edição da Lei Federal 8.935/94 são inúmeras as discussões, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, a respeito da natureza dos serviços notariais e de registro, bem como do regime jurídico dos profissionais da área.

Atualmente, já se encontra de certa forma consolidada a idéia de que se trata de serviço público, mas exercido em caráter privado, corno se depreende da própria Constituição e de sua lei regulamentadora.

Trata-se de modalidade de delegação, por meio da qual o Estado transfere aos particulares a execução de serviço de sua competência (público), para que estes prestem em seu nome e por sua conta e risco (em caráter privado), mas sob a fiscalização do delegante.

Desta forma, as atividades notariais e registro constituem relevante serviço público que visa garantir a publicidade, autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos bem como a preservação da ordem social. Certo é que tais funções públicas representam um instrumento fundamental para o desenvolvimento econômico nacional.

Atualmente, é muito comum o ajuizamento de ações judiciais onde os oficiais de notas ou de registro são acionados para reparar danos em razão da responsabilidade civil e administrativa a eles conferidas pela delegação da função pública. Salienta-se que a maioria dessas ações são, preliminarmente extintas, tendo em vista a ilegitimidade passiva dos cartórios, o que acarreta a ausência de um elemento fundamental da ação, sendo que a falta dessa condição leva a carência da mesma.

Não obstante, existem alguns acórdãos no sentido de que o fato do cartório não possuir personalidade jurídica, a serventia extrajudicial deve ser considerada como “pessoa formal" dotada de personalidade “judiciária”, com plena capacidade para estar em juízo, tal como as demais figuras expressas no rol do artigo 12 do Código de Processo Civil.

II - A personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais

É entendimento predominante da doutrina e jurisprudência, a posição de que os cartórios extrajudiciais sejam entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Salienta-se que atualmente, os serviços notariais e de registro passaram a ser delegados pelo Poder Público e fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, conforme o disposto no artigo 236 da Carta Magna. Assim sendo, os cartórios extrajudiciais constituem em decorrência de sua própria natureza, função revestida de estatalidade e sujeita, a um regime de direito público. Contudo, é preciso salientar que os notários e registradores não exercem cargo público, são classificados como agentes públicos delegados, os quais agem como se fossem o próprio Estado, dotados de autoridade. O notário e o registrador, na qualidade de agentes públicos delegados, exercem uma função pública “sul generis", exercida no interesse da sociedade e que têm o escopo de garantir a segurança jurídica, a paz social e o desenvolvimento econômico.

É na categoria de agentes delegados, representantes do Poder Estatal, que se encontram os notários e registradores, os quais não se confundem com os servidores públicos, tampouco exercem cargo público.

Desta forma, verifica-se que os notários e registradores, profissionais do direito devidamente habilitados em concurso público de provas e títulos, desenvolvem função pública por delegação do Estado, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício da mesma, como por exemplo: aquisição ou locação do imóvel onde será prestado o serviço, sua montagem com móveis e equipamentos necessários para a execução da referida prestação, guarda e conservação dos livros públicos, contratação de pessoal sob o regime celetista, responsabilização pessoal por todos os atos praticados. Por tais motivos, não há que prevalecer o entendimento que o serviço notarial e registral configura uma pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica.

Ademais, verifica-se que hoje a outorga da titularidade de uma delegação não tem o condão de transferir ao momentâneo notário ou registrador qualquer espécie de bem ou patrimônio, isto é, a titularidade de uma serventia não pertence ao titular investido na função, mas sim exclusivamente ao Estado.

É certo afirmar que as serventias notariais e de registro não são pessoa jurídica - não são empresa. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário. Ainda, como reiteradamente mencionado, o cartório não possui personalidade Jurídica, a qual só se adquire com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Assim sendo, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando tecnicamente correto que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda, uma vez que não detém personalidade Jurídica própria, consoante o disposto no artigo 22 da Lei nº. 8.935/94, artigo 28 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 236, §1 º, da Constituição Federal/88 .

Desta forma, conclui-se que o cartório extrajudicial é uma instituição sem personalidade jurídica, sendo certo afirmar que as serventias notariais e de registro não chegam sequer a configurar-se como pessoa, ou seja, representam apenas o local físico onde é exercida, em caráter privado, a função pública delegada.

III - Os reflexos da ilegitimidade passiva dos cartórios

As serventias notariais e registrais freqüentemente são acionadas em processos de reparação de danos em razão de atos próprios da serventia e da responsabilidade civil do notário e do registrador, a qual está esculpida nos artigos artigo 22 da Lei nº. 8.935/94, artigo 28 da Lei nº. 6015/73 e artigo 236, § 1º, da Constituição Federal/88.

Contudo é importante salientar que grande parte dessas ações são propostas com irregularidades processuais que podem auxiliar a um deslinde favorável do processo para o titular da serventia. Ocorre que nessas ações, os autores por desconhecerem a natureza jurídica dos cartórios, equivocadamente, teimam em nominar como parte no pólo passivo da demanda os nomes "fictícios" das serventias. Destarte, cumpre frisar que tanto o cartório quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva "ad processutn”, não detendo capacidade de ser parte em juízo.

Consta esclarecer que nos casos onde não se configura a culpa ou o dolo do registrador, fica clara sua ilegitimidade como parte em qualquer demanda, haja vista que a responsabilidade civil do notário e do registrador é subjetiva. Também, é certo afirmar que os cartórios, por não deterem personalidade jurídica, e, portanto, capacidade de ser parte, não podem ser demandados em Juízo. Ocorre que a possibilidade de entes, sem personalidade Jurídica, na relação processual, está restrita às hipóteses legalmente previstas, já que o art. 12, do Diploma Processual Civil, encerra rol da modalidade "numerus clausus".

Por derradeiro, verifica-se que a legitimidade “ad causam" passiva pertence, exclusivamente, à pessoa tísica do titular da serventia e não ao cartório de notas ou registro.

IV - Da sucessão da titularidade dos serviços notariais e de registro

Atualmente, os serviços notariais e de registro são atividades delegadas pelo Poder Público, por meio de concurso público, e exercidos, em caráter privado, consoante o disposto no artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Com efeito, é precioso lembrar que o ingresso na função publica dá-se por concurso público, portanto, de forma "originária".

Desta feita, conclui-se que é a pessoa tísica do titular que responde pelos ilícitos que praticar durante o exercício da função pública delegada. A responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial delegado que não ostentava esta qualidade a época em que ocorreu o ato danoso. É importante frisar que não se pode responsabilizar o titular-sucessor que não participara do ilícito, e, muito menos, responsabilizar a figura do “cartório" como se fosse uma empresa dotada de personalidade Jurídica. Certo é que o titular investido, Originariamente, na função pública, não pode ser responsabilizado pelos atos praticados anteriormente à sua delegação.

Salienta-se que se adotado o entendimento de que as serventias possuem personalidade judiciária e, portanto, capacidade para figurarem no pólo passivo das demandas, surgirá um grave problema, tendo em vista que as ações judiciais serão ajuizadas, equivocadamente, contra os “cartórios", entes desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprio, sem distinguir a pessoa do atual delegado do então titular a época do ato danoso. Assim sendo, estreme de dúvidas, que prevalecendo esse entendimento, surgirá uma enorme insegurança aos novos titulares investidos na função, os quais poderão ver se responsabilizados por prejuízos causados pelos seus antecessores, em momento em que se quer detinham a qualidade de delegados do Poder Público.

Por derrateiro, conforme a Jurisprudência dominante, é certo afirmar que o "cartório" ou o “titular da serventia", não detém personalidade jurídica, não são uma empresa ou entidade e, portanto, não pode ocorrer a sucessão comercial e nem trabalhista entre os oficiais, anteriores e atuais, onde o atual oficial a exercer a função pública assumiria todo o passivo da serventia e responderia civilmente por atos ilícitos ou funcionais, eventualmente praticados desde sua instalação pelos delegados antecessores O atual titular da serventia não pode responder por um ato ilícito ou funcional que não praticou.

Em relação à sucessão trabalhista entre os titulares, anteriores e atuais, das serventias notariais e de registro, o TRT/SP - Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, firmou o seguinte posicionamento de que o cartório não pode ser reconhecido pela CLT como empregador ou equiparado a este, razão pela qual não pode, o Oficial, responder por eventuais direitos do autor anteriores a data de sua ivestidura.

Com efeito, entende-se que não há sucessão trabalhista, uma vez que a serventia notarial e de registro não é empresa não possui personalidade jurídica e tampouco pratica atos negociais. Também, é importante lembrar que inexiste a transferência da unidade de trabalho de um para o outro titular da serventia, ou seja, extinta a delegação, a qualquer título, o exercício da atividade retoma para o Estado. Outro, motivo relevante para não aplicação da sucessão trabalhista é o fato de que a delegação é outorgada à pessoa física do titular, por concurso público, em caráter "originário".

Portanto, depois de analisar a presente matéria, observa-se que somente podem ser dirigidas as eventuais demandas judiciais contra a "pessoa física" do oficial que estava em exercício à época dos fatos, tendo em vista que o ingresso na titularidade de delegação extrajudicial é "originário", por meio de concurso público Também, é oportuno frisar que tais ações Judiciais podem ser propostas, exclusivamente, contra o Estado, como, da mesma forma, podem ser ajuizadas contra o Estado e o Oficial que praticou o ato lesivo, conjuntamente.

Conclusão

Assim sendo, conclui-se que a atividade notarial e de registro constituem relevante serviço público que visa garantir a publicidade autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos, bem como a preservação da ordem social. Tais funções públicas representam um instrumento fundamental para a pacificação social de forma bem mais célebre que a tradicional (via Judiciário).

O cartório é uma instituição ad¬ministrativa que não tem personalidade Jurídica, nem conseqüente capacidade de ser parte em juízo, enquanto condição só reconhecível a seu titular, na qualidade de agente público delegado Assim é entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência a posição de que os cartórios extrajudiciais, sejam entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio próprio, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade.

Assim, é certo afirmar que as serventias notariais e de registro não são pessoa jurídica - não são empresa. A afirmação torna-se inequívoca pela análise da relação jurídica existente entre o titular da Serventia e o Estado ou mesmo porque a organização é regulada por lei e os serviços prestados ficam sujeitos ao controle e fiscalização do Poder Judiciário.

Outrossim, pelos atos praticados no serviço notarial ou de registro, responde pessoalmente o titular da serventia extrajudicial, não se afigurando certo que o cartório integre o pólo passivo de qualquer demanda uma vez que não detém personalidade jurídica própria, consoante o disposto no artigo 22 da Lei nº. 8.935/ 94, artigo 28 da Lei n.º 6.015/73 e artigo 236, §1º, da Constituição Federal/88.

Logo, cumpre frisar que tanto o “cartório" quanto a função de "titular de cartório", carecem de ilegitimidade passiva “ad proceseum” não detendo capacidade de ser parte em juízo. A possibilidade de entes, sem personalidade jurídica, na relação processual, está restrita às hipóteses legalmente previstas no artigo 12, do Diploma Processual Civil. Desta forma, observa-se que não se afigura correto que o "cartório" integre o pólo passivo de qualquer demanda judicial, uma vez que não detém personalidade jurídica própria.

Isto posto, a referida lei dos notários e registradores em toda a sua extensão, não nos oferece qualquer subsidio a contemplar o entendimento acerca da existência de personalidade Jurídica do Cartório mesmo porque “cartório” é a nomenclatura dada ao local repartição pública, onde são praticados os atos notariais e de registros tudo sob a responsabilidade do respectivo tabelião/registrador.

Referências Bibliográficas

ANTUNES Luciana Rodrigues Introdução ao Direito Notarial e Registral. (retirado de http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6765 Acesso em 1Oago.2008)
CENEVIVA. Walter Lei dos Notários e' dos Registradores comentada, 6, ed. São Paulo Saraiva. 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro. 30 ed. São Paulo: Malheiros. 2005.
 



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