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WALTER CENEVIVA-COMENTÁRIOS LEI 8.935/94 Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços. Não são acumuláveis... O titular de serviço notarial ou de registro não pode acumular a delegação com cargo ou função e outra serventia registrária ou notarial. Sob esse limite específico, o vocábulo acumulação, como ficou definido no comentário de abertura deste capítulo, não se confunde com incompatibilidade e impedimento, mencionados no art. 25, mas corresponde: a) ao exercício simultâneo de dois cargos ou funções; b) com o recebimento dos respectivos proventos no todo ou em parte; c) sendo um dele o de titular de serviço relacionado no art. 52 da Lei n. 8.935/94. Os oficiais de registros e/ou de notas, cujas serventias possuíam anexos correspondentes a mais de um dos serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, têm direito adquirido a prosseguirem na mesma situação até a vacância. A proibição de acumular impede que o interventor nomeado pelo juiz para um cartório continue, na ativa, em serventia a cujo quadro esteja ligado. O s serviços enumerados no art. 5º São atingidos pela proibição do artigo os notários e tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protestos de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e os oficiais de registro de distribuição que, em caráter efetivo, receberam outorga da delegação. Poderão, contudo, ser acumulados... A lei abre exceção relacionada com os serviços (e não os delegados) em municípios que não comportarem, em razão do volume de trabalho ou de receita, a instalação de mais de uma das serventias referidas na lei. A regra é a não acumulação, mas há realidades estatísticas e econômicas que se impõem às realidades jurídicas. A redação resultou defeituosa. Teria sido melhor que a lei federal, estabelecendo normas gerais, indicasse a quem competiria determinar o critério do volume de serviço e da receita. A lei estadual preencherá o vazio, como resulta dos §§ 1 e 2º do art. 24 da Constituição Federal, criando heterogeneidade entre os Estados, inconveniente para a qualidade e a respeitabilidade dos serviços, que transcende, sob esse ângulo específico, ao ajuste às condições locais. nos Municípios... A indicação de municípios não se coaduna com a distribuição de serventias em comarcas e circunscrições judiciárias. A norma transitória do art. 53 se refere apenas aos tabeliães de protestos, ao determinar que sua área territorial continuará a obedecer as zonas vigentes em novembro de 1994, indicando ou a exceção temporária, a ser verificada pelo leitor, na análise do referido dispositivo. que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita... Em cada Estado deve haver critérios uniformes para determinarem critérios de avaliação numérica dos serviços e da receita do serviço notarial ou registrário.Trata-se de critérios objetivos enunciados com clareza, de modo a impedir os efeitos danosos das influências políticas, em detrimento da imprescindível qualidade dos serviços. Volume de serviço, contudo, só pode ser o número de atos notariais ou registrários considerados por espécie em relação à média do Estado, tomando por base os índices populacionais da região e sua participação na economia estadual. a instalação de mais de um dos serviços Instalação do serviço é processo submetido ao Direito Administrativo, que se desenvolve a contar da outorga, na forma da lei local, da delegacia a um titular, sua posse e exercício, a escolha e o aparelhamento da sede, a contratação dos escreventes e auxiliares, até o início efetivo dos trabalhos. O regime das serventias em que existia acumulação de serviços quando a lei entrou em vigor, conforme ocorria no Estado de São Paulo, somente será modificado (art. 49) quando da primeira vacância no cargo do titular. Ocorrida esta, aplica-se a regra do art. 26, observada a exceção admitida pelo art. 26. Boletim: Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007 Palavra do 2º Vice-Presidente MELHORANDO A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS FARPEN – GERENCIAMENTO- NOVEMBRO E DEZEMBRO / 2007 CERTIFICAÇÃO DIGITAL O SINOREG-E... ASSEMBLÉIA GERAL ASSEMBLÉIA GERAL DATA: 29/03/2008 (sábado) PODE O CURADOR VENDER IMÓVEIS DO INTERDITADO? Alguns Cartórios nos solicitam informações, sobre a possi... GRATUIDADE – ESCRITURAS SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO A Lei Federal 11.441/2007 estabelece a gratuidade da escr... RECOLHIMENTOS PARA O FARPEN As contribuições de Custeio correspondentes a elevação da VRTE para R$ ... RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS ATÉ O DIA 29/01/2008 FUNDO DE APOIO - NOVEMBRO DE 2007 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... FUNDO DE APOIO - DEZEMBRO DE 2007 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... DO REGISTRO DE NASCIMENTO A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, ao aprecia... 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