SUBSTABELECIMENTO Na linguagem cartorária, o termo significa “transferir para outrem” os poderes expressos num instrumento de mandato (procuração). O substabelecimento de uma procuração importa no estabelecimento de uma situação triangular, existindo em cada vértice uma destas pessoas: 1. Mandante, 2. Mandatário, 3. Substabelecido. Com o substabelecimento, o substabelecido assume a posição do mandatário.
Quando formalizado o substabelecimento por um notário, deve ele atentamente examinar o instrumento do mandato a ser substabelecido, constando se no mesmo foram outorgados ou não os poderes para substabelecer, e se mandato tem ou não prazo estipulado de vigência. Recomendável que o notário tenha arquivado em sua notaria, cópias de mandatos substabelecidos, quando o mandato não foi outorgado em suas notas. O notário só deve formalizar o substabelecimento de um mandato à vista do seu instrumento, após atenta leitura dos poderes nele expressos, e se for para alienação de um imóvel, sua atenção deve ser redobrada, abstendo-se de praticar o substabelecimento, se nesse exame assaltar-lhe alguma dúvida. O mandato e o seu substabelecimento restam-se à prática do crime de estelionato envolvendo venda fraudulenta de imóveis.
Consumado regularmente o substabelecimento de um mandato, a morte do mandatário substabelecente não extingue o mandato e nem o substabelecimento. A relação obrigacional oriunda do mandato, perdura entre o outorgante do mandato e o mandatário substabelecido. Pela autoridade do seu expositor, transcrevo, para conhecimento dos cartorários, esta exposição de PLÁCIDO E SILVA, extraída do verbete SUBSTABELECIMENTO de seu VOCABULÁRIO JURÍDICO: “Para a validade de substabelecimento não se faz mister qualquer autorização expressa do mandante. É ele, em realidade ato do mandatário, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas conseqüências, dessa particularidade, quando não aprovada pelo mandante”. Essa particularidade aqui exposta e emanada de ilustre e autorizado jurista, o notário consciente e responsável, deve dar conhecimento aos interessados, quando em suas notas, formalizar um substabelecimento.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004
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