Dá nova redação ao item 9º do art. 54 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O item 9º do art. 54, da Lei nº 6.015/73 de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54 ... (continua o mesmo)
9º) Os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora da unidade hospitalar ou casa de saúde.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.