Informativos

Prazos do Registro Civil

(por ordem de tempo) 24 (vinte e quatro) horas:

1. para o oficial registrar, averbar, anotar ou fornecer certidão, após ordem do juiz, nos casos de queixa de recusa injusta ou demora injustificada;

2. para manifestação do Ministério Público e decisão do juiz em processo de habilitação;

3. para o oficial, após lhe ser requerido, registrar casamento religioso celebrado com prévia habilitação;

4. para que seja declarado o óbito;

5. para o oficial remeter os autos conclusos ao Juiz Corregedor Permanente.

48 (quarenta e oito) horas:

1. para o oficial comunicar a averbação de sentenças de nulidade e anulação de casamento ao juiz que houver remetido a respectiva carta de sentença;

2. para o oficial executar os atos processuais contados da data em que, concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto por lei, e da data em que tiver ciência da ordem, quando determinado pelo Corregedor Permanente.

3 (três) dias:

1. para os nubentes indicarem as provas que pretendem produzir no caso de apresentação de impedimentos;

2. para serem ouvidos os interessados e o Ministério Público em processo de retificação, restauração e suprimento.

5 (cinco) dias:

1. para fornecer segundas vias de certidões;

2. para lavrar assento de registro fora de prazo, se o juiz não fixar prazo menor;

3. para serem ouvidos os interessados e o Ministério Público, em caso de apresentação de impedimento a casamento;

4. para serem ouvidas as testemunhas nas justificações para o casamento;

5. para a produção de provas pelos pretendentes nos pedidos de dispensa de editais;

6. para o comparecimento das testemunhas dos casamentos nuncupativos perante a autoridade mais próxima, a fim de serem reduzidas a termo as declarações;

7. para serem ouvidos os interessados, o órgão do Ministério Público e decidir o juiz em casamento nuncupativo;

8. para anotar registros e averbações nos atos anteriores, se lançados no mesmo ofícios ou comunicar ao oficial dos registros primitivos;

9. para decidir o juiz sobre a produção de provas em processo de retificação, restauração ou suprimento;

10. para decidir o juiz, se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, no processo de retificação.

8 (oito) dias:

1. dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, para enviar os mapas à Fundação IBGE;

2. de todos os meses, para enviar os mapas ao SEADE.

10 (dez) dias:

1. para o oponente e os nubentes produzirem as provas nos casos de apresentação de impedimento para casamento;

2. para produção de prova, se impugnado pedido de retificação;

3. de todos os meses, para o oficial enviar as comunicações ou certidões de óbito ao Tribunal Eleitoral, ao Ministério do Exército, ao INSS e as certidões de casamento e óbito ao Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando se tratar de estrangeiros;

4. para enviar cópia da GPS para o SEANOR;

5. dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, para enviar à Corregedoria Permanente a relação dos nascimentos ocorridos em domicílio.

15 (quinze) dias:

1. para que seja declarado o nascimento no local de nascimento ou domicílio dos pais (quando o declarante não é a mãe);

2. para o oficial fornecer a certidão de habilitação a contar da afixação de editais.

30 (trinta) dias:

1. para o celebrante, ou qualquer interessado, a contar da data da celebração, requerer o registro do casamento religioso.

60 (sessenta) dias:

1. para que a mãe declare o nascimento de seu filho no local de nascimento ou no local de seu domicílio;

2. relação dos selos inutilizados para a Corregedoria Permanente.

1 (um) ano:

1. para o interessado, após ter atingido a maioridade, alterar o prenome, sem prejuízo dos apelidos de família.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 08 - Abril/2002

Editorial
QUEM DETÉM A INFORMAÇÃO DETÉM O PODER “Quem não tem dinheir...

Cartorários Aposentados têm Liminar Deferida
O SINOREG administrou o Mandado de Segurança contra o desconto do IPJAM. Em 20.03.2002,...

Ofício Circular nº 028/02
D.J. de 21 de março de 2002. “CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Ofício Cir...

Ato nº 277/2002
D.J. 27 de março de 2002. “PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL...

Provimento 012/2000
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO 012/2000 O Excelentí...

Provimento 013/2001
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO 013/2001 O Excelentíss...

Provimento nº 014/2001
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PROVIMENTO Nº 014/2001 Revoga part...

Provimento nº 015/2001
D.J. 31-08-2001. PROVIMENTO 015/2001 O Excelentíssimo Senhor Dese...

LEI Nº 8.971 DE 29.12.1994 – DOU 30.12.1994
Regula o Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão. Art.1º - A c...

SÚMULA Nº 380 – S.T.F.
Comprovada a existência de sociedade e fato entre os concubinos, é cabível a sua dissol...

PORTARIA Nº 847 DE 19 DE MARÇO DE 2001.
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem...

Fique por Dentro
- LEI Nº 10.267, de 28.08.2001, muda rotina dos Cartórios de Registro e Imóveis. - ...

Perguntas e Respostas
Sou viúvo e resolvi me casar novamente. No cartório, exigiram que eu apresentasse um...

Sistema Interliga Cartórios de SP
SISTEMA INTERLIGA CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE SP A Associação dos R...

Intranet e criptografia
Os Registros Civis da capital do Estado, juntamente com o cartório da 2ª Vara de Regist...

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IDADE AVANÇADA NÃO IMPEDE COMPRA OU VENDA DE BENS TAMG –0000363) CONDOMÍNIO...

Cartas e e-mail
20/07/2001. Querido amigo gostaria que publicasse meu desabafo, para que meus...

Frases
“O Congresso do Registro Civil em Vitória, foi um fracasso a nível estadual, devido ...

Prazos do Registro Civil
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Código de Ética Notarial e Registral
1. O Notário e o Registrador deverão ser fiéis intérpretes das leis, da moral e dos bon...

Tribunal de Justiça de MG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA: REGISTRO DE IMÓVEIS –...

LEIA ART. 265 DO CÓDIGO DE NORMAS
REGISTRO DE NASCIMENTO CUIDADO REGISTRADOR CIVIL ! (LEIA ART. 265 DO CÓDIGO DE...

Cartório quer ser ressarcido por certidão
NOTÍCIA PUBLICADA EM “A GAZETA” NO DIA 07-09-2001. CARTÓRIO QUER SER RESSARCIDO P...

 

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