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NOVO CÓDIGO CIVIL – VEJA O QUE MUDA

IGUALDADE ENTRE SEXOS

Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher.

PROTEÇÃO DA PESSOA

Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" -por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas.

Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos.

MAIORIDADE CIVIL

A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato.

Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais.

EMANCIPAÇÃO

A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido.

Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 anos.

FAMÍLIA

O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família.

VIRGINDADE

Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la

CASAMENTO

A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família.

O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família.

CASAMENTO GRATUITO

O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres.

CASAMENTO RELIGIOSO

O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30).

ADOÇÃO DE NOMES

O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira).

FIM DO PÁTRIO PODER

O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher.

Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário.

PERDA DO PODER FAMILIAR

Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

REGIME DE BENS

Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu.

NOVO REGIME

Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aqüestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003

EDITORIAL
TRIBUTO AO CARÁTER Alguns podem estranhar a publicação ne...

CARTAS
SS. Trindade, 31 de março de 2003. Caro colega Jeferson. Desejo aqui nesse...

FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO


GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES
Em cumprimento ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 6670/01 e Ato da Presidênc...

COMPRA DE EQUIPAMENTOS
Devidamente autorizado pelo Conselho Gestor do FARPEN, nosso sindicato adquiriu mais um...

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O Código Civil traz uma inovação quando ao casamento do(a) divorciado(a): Senão vejamos...

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Quero me permitir fazer alguns comentários, confrontando os artigos 1.523 e 1.641 do ...

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AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL Aos Titulares ou designad...

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