Através do Processo nº 12.319/00, foi feita reclamação à Corregedoria sobre a expedição de certidão de nascimento em papel de má qualidade, cujo PARECER transcrevemos em parte:
Ocorre que na legislação vigente não há qualquer restrição quanto ao tipo de papel ou forma de apresentação da certidão de registro civil. A Lei dos Registros Públicos, no Art. 19 § 5º, assim determina quanto ao meio físico de apresentação da certidão:
‘Art. 19 - ...
§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou processo equivalente.’
No mais a referida lei apenas enumera as informações mínimas que o assentamento deverá conter, conforme art. 54 da LRP.
Também o Código de Normas desta Corregedoria não há qualquer restrição quanto ao assunto ‘qualidade do papel usado em certidões’. Vitória, 15.05.2000 (Geraldo Corrêa da Silva Júnior – Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos)”
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