Informativos

REPASSES DE ATOS GRATUITOS

Transcrevemos matéria publicada no INFORMATIVO Nº. 73 – fevereiro – 2008 da ARPEN-SP para conhecimento dos Registradores Civis do Espírito Santo e seus contadores.

Escrituração dos valores
recebidos e tratamento
tributário a eles destinado

Valores repassados pelo Sinoreg-SP em razão da gratuidade dos atos do Registro Civil das Pessoas Naturais

Quando de nossa participação na reunião da Entidade com seus associados em 12 de março p.p., restaram várias questões sem resposta, dada a escassez de tempo. Pese embora tenha ficado combinado nosso retorno em nova oportunidade para seguirmos com as discussões, pareceu-nos importante que tratássemos de uma delas nesta coluna.

Indagaram-nos os Oficiais de RCPN participantes do encontro se o valor que recebem do SINOREG por conta da solução encontrada no Estado de São Paulo deve ser oferecido às regras de tributação do IRPF e do ISSQN.

Perguntaram-nos, ainda, se referida importância deve ser escriturada no Diário de Receitas e Despesas, livro obrigatório instituído pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

As indagações respondemos nos seguintes termos: 1) Importa, de início, que se conheça a natureza do valor recebido para que seja possível compreender eventual alcance das regras de tributação próprias das duas exações mencionadas.

Nessa seara, temos que o valor percebido é forma de compensação pela prática de atos gratuitos, para os quais a lei veda a cobrança de emolumentos, portanto, não se prestam a remunerar os serviços prestados aos usuários das Unidades de RCPN do Estado. Pese embora o volume arrecadado pelas outras naturezas jurídicas do “extrajudicial” seja rateado entre os Oficiais de RCPN em razão do número de atos gratuitos praticados no mês, o valor recebido não tem a natureza de emolumentos.

Como compensação pela prática de atos gratuitos, o valor recebido pelo Oficial do RCPN que lhe é creditado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG SP, insere-se no conceito de renda, qual seja, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

Assim, referido valor não possui natureza de emolumentos, mas é, caracterizadamente, renda. 2) No tocante às regras de incidência do ISSQN, o art. 7º da Lei Complementar nº. 116, de 2003, define que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, de tal sorte que, não tendo preço os atos chamados gratuitos, a forma de compensação encontrada no Estado de São Paulo não poderá ser alcançada pelas regras do imposto de competência municipal em comento.

Ademais, como pôde ser examinada pelo leitor desta coluna na edição passada do Jornal da ARPEN SP, sustentamos opinião de que a cobrança do ISSQN, já que declarada constitucional, deve ocorrer, no caso dos serviços notariais e de registro, “por cabeça” e nunca ad valorem, portanto, de qualquer modo não seriam os valores do chamado “Fundão do Registro Civil” tributados pelo imposto municipal.

3) Quanto ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas – IRPF, a realidade é bem outra. O art. 43 do Código Tributário Nacional – CTN, traça contornos muito amplos e abrangentes para a sua incidência, estabelecendo que o imposto incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Fácil perceber que a verba objeto do presente comentário está inserida na regra geral de incidência do imposto de renda, posto que, trata-se de renda em seu sentido amplo.

Como entre as hipóteses de ‘isenção (lista taxativa) trazidas pelo art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, em seus 47 incisos, não aparece o valor repassado pelo SINOREG SP aos Oficiais de RCPN do Estado de São Paulo, deve este ser oferecido à tributado do IRPF – “Carnê-Leâo” juntamente com os demais rendimentos percebidos no mês pelo exercício da função delegada pelo Estado. Noutro dizer: aplica-se a regra geral de incidência já que inaplicáveis quaisquer das hipóteses de isenção.

4) No livro obrigatório (item 38, “b”, do Capítulo XIII das NSCGJ), intitulado “Diário de Receitas e Despesas” está vedada a escrituração de qualquer receita que não sejam os emolumentos, de tal modo que, o valor recebido como compensação pela prática de atos gratuitos não terá nele assento. A vedação expressa aqui referida consta do item 45, do Capítulo XIII das NSCGJ, cuja íntegra vale reproduzir: NSCGJ/SP - Capítulo XIII - item 45. Os lançamentos compreenderão tão-somente os emolumentos percebidos como receita do delegado do serviço notarial ou de registro, pelos atos praticados, de acordo com o Regimento de Custas e Emolumentos, não devendo ser incluídas custas devidas ao Estado e contribuições à Carteira das Serventias São Oficializadas, bem como outras quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos.

Contudo, como se trata de rendimento tributável para os fins do IRPF, a importância recebida a título compensatório pela prática dos atos isentos de emolumentos deverá, com fulcro no art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, ser escriturada como tal no livro Caixa fiscal, instrumento específico para a prestação de contas com o Fisco.

Conclusão: O valor recebido pelo Oficial do RCPN, repassado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG SP:

a.- sujeita-se à incidência do IRPF - “Carnê- Leão”;
b.- não se sujeita à incidência do ISSQN;
c.- não pode ser lançado como receita no Diário de Receitas e Despesas, livro instituído pelo item 38, “b” do Capítulo XIII da :’\SCG.J; e,
d.- DEVE ser escriturado como receita no LIVRO CAIXA de que trata o art. 75 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR.: 99, aprovado pelo Decreto nº. 3.000, de 1999.

ANTONIO HERANCE FILHO

 

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