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COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS O Informativo ARPEN-SP nº 66 publicou importante opinião do estudioso colega Reinaldo Velloso dos Santos, 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, ex-registrador civil do 2º subdistrito da Capital - Liberdade - SP, que tomo como base para articular e desenvolver este artigo. A pergunta que sempre se faz diante do disposto no artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, é a seguinte: Pode a viúva alterar seu nome ao contrair novas núpcias? Ora, diz o citado artigo que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Observemos então que o artigo fala em “acrescer ao seu o sobrenome do outro”, portanto, não ao sobrenome do marido atual ou do marido falecido. Portanto, existe a faculdade, a conveniência, a opção, uma manifestação livre de vontade, não a obrigação. Pode então, por exemplo, a mulher, ao contrair novo casamento, deixar de usar o nome do marido falecido, se assim o desejar, e acrescer ao seu nome de solteira, o sobrenome do homem com quem contrair novas núpcias, ou mesclá-lo ao nome que já usava como viúva, ou conservar o nome do matrimônio anterior. Toma Velloso, como base de argumentação, o item 72 do Capítulo XVII das Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, alterado pelo Provimento CG 25/2005, que dispõe: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada supressão total do sobrenome de solteiro”. Alguns, então, à primeira leitura apressada, firmam convicção que a mulher só poderá acrescer aos seus, os apelidos do marido. O emprego do verbo “querendo”, deixa a dúvida, podendo fazer sólida a interpretação errônea de que a mulher não pode com o casamento, “retirar nome”, só acrescer. Devemos espancar tal dúvida, até pelo bom senso. A permanecer tal convicção, quão imenso será o nome das mulheres nas próximas gerações? Tal entendimento equivocado deverá ser sepultado diante do Art. 70 da lei dos registros públicos da Lei 6.015, senão vejamos: Art. 70 caput: Do domicílio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: nº 8º - “O NOME QUE PASSA A TER A MULHER, EM VIRTUDE DO CASAMENTO” Ora, o emprego pelo legislador do verbo “PASSAR”, nesse tempo, deixa clarividente que a mulher poderá retirar, acrescer ou permanecer com o nome de solteira. No dizer de Miguel Maria de Serpa Alves, “implica na abolição completa dos apelidos de família que a mulher originalmente adquiriu, sem que isso lhe faculte o uso de um duplo nome, o de solteira e o de casada, mas tão somente um só – o de casada”. Ademais, haveremos de nos curvar à prevalência do princípio da legalidade de que onde a lei não veda, há permissão. Isto posto, vejamos: REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE CASAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA O MARIDO ADOTAR NO CASAMENTO O APELIDO DE FAMÍLIA DA FUTURA ESPOSA – PEDIDO DEFERIDO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 226 § 5º CR. – Assento dos nomes dos cônjuges, ademais, que é matéria de interesse privado. Prevalência do princípio de que onde a lei não veda, há permissão – RNP. Voto vencido. Na medida em que a chefia da sociedade conjugal veio a ser de alçada de ambos, igualmente, a formação do nome civil dos filhos com a oposição dos apelidos dos genitores se torna igualmente assunto afeto a um e ao outro, devendo ser resolvido de comum acordo. Por fim, ocorre como inevitável conseqüência jurídica o direito do marido usar o nome da mulher. Apelação Cível nº 198.349-1, 1ª Câmara Cível do TJSP, Lins, Rel. Des. Guimarães e Souza. J. 03.08.1993) Igual interpretação deve ser dada ao nome que a viúva, passará a adotar, com o novo casamento. Por questão de bom senso, não se justifica que a viúva leve para o segundo casamento o nome do falecido marido. Assim, se pretender acrescer ao seu o sobrenome do outro, deve ter como ponto de partida tão somente o nome de solteiro(a), havendo plena liberdade na composição do nome, ressalvada a necessidade de manutenção de parte do sobrenome de solteiro(a). Aliás, com tal faculdade, evitar-se-á longos sobrenomes ou composição vexatória. Observação importante e pertinente faz Veloso, quando leciona: “uma vez pretendida a alteração do nome, a mudança deve ser feita evitando confusão quanto a identificação do grupo familiar a que pertence a pessoa natural”.
É possível, através de instrumento particular, se lavrar uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel, desde que o seu valor não ultrapasse trinta salários mínimos,
O mesmo Código Civil diz: Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe determinado preço em dinheiro.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO VENDEDOR:
transferir o domínio da coisa. Pode ser um imóvel ou uma gigantesca empresa. Significa transferir a propriedade de uma pessoa para outra (no caso, do vendedor para o comprador).
Domínio, para todos os efeitos, é o mesmo que propriedade. A diferença é que a expressão DOMÍNIO é aplicada para as coisas corpóreas. Que tem corpo, como um imóvel, um objeto, enquanto a PROPRIEDADE vale para tudo, inclusive para as coisas incorpóreas, como por exemplo a propriedade intelectual.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO COMPRADOR: O artigo 481 estabelece a obrigação do comprador e pagar o preço da coisa, em dinheiro. O contrato de compra e venda exige o pagamento total. Seu conteúdo é a obrigação de transmitir a propriedade contra o pagamento do preço convencionado.
PODE-SE COMPRAR A PRAZO?
Não. Quem quer comprar a prazo não está comprando. Está prometendo comprar. Quem vende a prazo, em verdade não está vendendo. Está prometendo vender. A compra e venda só será efetivada quando todo preço for pago.
Existe uma exceção, quando o preço convencionado seja pago total ou parcialmente por meio de títulos (a exemplos de notas promissórias ou cheques pré-datados) em caráter pro-soluto ou pro-solvendo.
Nos contratos de compromisso ou de Promessa de compra e venda não há a escritura definitiva sobre qualquer valor. Quando se compra e vendo a operação deverá ser documentada através da escritura definitiva pública ou particular.
RECOLHIMENTO DO ITBI – O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis somente incide nas Escrituras definitivas, sejam elas públicas ou particulares.
O Tabelião, no caso de escrituras públicas, ao pagar esses tributos, agirá como agente do fisco, no seu recolhimento devendo transcrevê-lo na escritura. No caso em que o comprador se compromete a fazer o recolhimento, o Tabelião deverá fazer constar na Escritura que o comprovante de quitação do mesmo será apresentado por ocasião da apresentação da Escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, nos termos do artigo 1245 do Código Civil.
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Determinada pessoa adquiriu um imóvel por R$ 100.000,00 e o pagamento do restante em 90 dias. Na prática pode ser considerada uma operação à vista, porém juridicamente não é.
Houve uma Promessa de Compra e Venda, que poderá ser elaborada também por instrumento particular, devendo ser lavrada a escritura definitiva (que será pública) quando houver a quitação do saldo restante.
Poderia o comprador contentar-se com a simples quitação por parte do Vendedor?
De maneira nenhuma. Vejamos as principais razões da não lavratura da escritura definitiva:
a) Não ter recursos para recolhimento do ITBI e emolumentos cartorários;
b) Não possuir recursos contábeis que justifiquem perante a Receita Federal;
Sobre o último item, sabemos da existência de pessoas possuidoras de grandes fortunas, obtidas por meios do conhecido “caixa dois” que fazem aplicações vultosas em imóveis, não sendo possível escriturar e registrar por motivos óbvios.
Pensam estar protegidos, possuindo apenas um compromisso de Compra e Venda quitado.
Um exemplo muito instrutivo: João adquiriu de Maria, uma residência, comprometendo-se a oferecer uma entrada e pagar o restante em doze prestações mensais, tendo procedido corretamente, providenciando antes todas as certidões pessoais da Vendedora.
Maria tinha excelente reputação, com o seu nome absolutamente limpo, permitindo a João fechar o negócio através de um instrumento particular de compromisso de Compra e Venda.
Quando quitou a última prestação, João não tinha dinheiro para lavrar a escritura definitiva, recolhendo o ITBI, pagar os emolumentos notariais e registrais. Possuía em mãos somente um compromisso particular já quitado, porém não registrado.
Em seguida a situação financeira de Maria se complicou, aparecendo vários credores a cota de bens em seu nome, no Registro de Imóveis, iniciando processos de penhoras e execuções.
Não havendo o registro de operação o imóvel passa a ter dois proprietários, sendo um PROPRIETÁRIO DE FATO, o comprador que pagou o preço, e um PROPRIETÁRIO DE DIREITO, a vendedora, em nome da qual ainda figura o imóvel.
O comprador está na posse do imóvel e dele desfruta, todavia os impostos, taxas e contribuições de melhoria ainda figuram em nome da vendedora.
No inadimplemento do comprador no que se refere a tais despesas, as cobranças irão recair na pessoa da vendedora.
Em verdade, qualquer registrador conhecedor de suas atribuições ao se deparar com um instrumento particular de compromisso de compra e venda com as parcelas totalmente quitadas, deverá negar o registro, exigindo que seja lavrada a escritura definitiva, pública, com o devido recolhimento do ITBI. |