Para comprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, o CNJ obriga a nomeação de “interessado” na escritura sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil, vejamos: Art.11 – “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidades de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
Art. 990 – O juiz nomeará inventariante:
I – o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III – qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V – o inventariante judicial, se houver;
VI – pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.