1- É possível proceder-se à averbação de divórcio cuja sentença for posterior à morte de um dos cônjuges:
R – Não. Conforme decidido em Processo CP 908/02 da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital “...a superveniente alteração havida em decorrência da decretação do divórcio... não terá acesso ao registro civil, ausente o pressuposto lógico-formal para a averbação, em atenção ao princípio da anterioridade e continuidade registrária.”
2- Quando do mandado não constar a ocorrência do trânsito em julgado deve-se proceder à averbação:
rR – Na ausência da menção ao trânsito em julgado é impossível a averbação em atenção ao artigo 99 da Lei de Registros Públicos.
3- No assento de nascimento da criança cujos pais são casados, mas não entre si, como deve constar o nome da criança? E o nome dos pais?
R – A composição do nome é livre. A criança poderá ser registrada com quaisquer dos sobrenomes da família materna e paterna, ou apenas com alguns deles, devendo ser omitido o sobrenome de casada da mãe, já que o marido não é o pai. O nome da mãe só pode ser o de casada, vez que após o casamento ficou determinada a sua nova identidade e este não é um direito disponível ao arbítrio do indíviduo.
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