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RICARDO FERRAÇO PEDE A EXTINÇÃO DE TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL.

O Deputado Federal pelo Espirito Santo Ricardo Ferraço, é nosso inimigo, apresentou proposta de Emenda à Constituição, dando nova redação ao Art. 236 e Art. 32 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias, que transfere para o Estado todos os Serviços Notarias e de Registro, sem que tenhamos direito a quaisquer indenizações.

Vejamos:

Art. 1º o art. 236 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 236 – Os serviços notariais e de registro são exercidos diretamente pelos órgãos da Administração Pública, nos limites das respectivas competências da união, dos Estados e do Distrito Federal e dos municípios, nos seguintes termos:

I – O registro relativo ao nascimento, casamento, óbito de pessoas naturais e registro de imóveis, é de responsabilidade dos municípios, através de suas prefeituras;

II – O registro de pessoas jurídicas, de contratos e de outros documentos de natureza mercantil é de responsabilidade das Juntas Comerciais dos Estados;

III – A autenticação de documentos, o reconhecimento de firmas e o protesto de títulos e documentos, quando indispensáveis nos procedimentos judiciais, são de responsabilidade dos órgãos auxiliares da justiça.

Art. 2º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 236 da Constituição Federal.

Art. 3º - O Art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32 – Não são devidos aos titulares de serviços natariais, quaisquer indenizações ou repartições decorrentes da extinção dos cartórios ou de transferências desses serviços aos órgãos da Administração Pública.

Art. 4º - A transmissão dos livros e dos documentos notariais e de registro dos antigos cartórios para os órgãos da Administração Pública responsáveis por este serviços, far-se-á no prazo máximo de um ano, a contar da data da promulgação da presente Emenda Constitucional, sem prejuízo da continuidade dos serviços e sob a fiscalização e supervisão dos respectivos órgãos corregedores da justiça.

Art. 5º - Esta Emenda entra em vigor na nada de sua publicação.”
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 05 - Jul-Nov/2000

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