O SINOREG-ES tem recebido pedidos de orientações referente a falta de comunicações de óbitos ocorridos por parte dos cartórios que efetuam os assentos, impossibilitando anotações nos registros de nascimentos e casamentos, valendo ressaltar a obrigatoriedade das comunicações para as anotações em cumprimento aos artigos 107 e 108 da Lei 6.015/73.
Em caso de não haver comunicação do cartório que efetuou o assentamento, pela impossibilidade de cumprimento de todos números previstos no artigo 80 da Lei 6.015, poderá ser feita a anotação no registro de nascimento ou casamento, desde que a parte interessada apresente a certidão de óbito atualizada e original expedida. Tal fato cumpre normas que possibilitam regularizações diversas atendendo a desburocratização tão pleiteada pela sociedade sem que ocorra qualquer ato ilícito por parte da serventia.
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