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RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12/05/2003 EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A ANOREG/ES – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, associação regional de classe, de natureza privada, com sede à Rua Carlos Moreira Lima, 81, Bento Ferreira, Vitória, ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.550.236/0001-27, neste ato representada por seu presidente, HELVÉCIO DUIA CASTELLO, brasileiro, casado, registrador de imóveis, residente e domiciliado nesta Capital, inscrito no CPF-MF sob o nº 317.786.237-00, vem pela presente expor para, a final, requerer o que se segue: 1. Diversos notários e registradores, principalmente do interior do Estado, tem procurado tanto a ANOREG-ES quanto o SINOREG-ES, informando o fato de que em várias Comarcas os MM Juízes de Direito Diretores dos respectivos Fóruns tem recusado validade às nomeações de prepostos feitas pelos titulares dos Serviços Notariais e de Registro, sob a alegação de que a Resolução nº 004, de 12/05/2003, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, determina que apenas os Juízes de Direito podem indicar o Escrevente Juramentado que será designado para exercer funções equivalentes às do titular. 2. A referida Resolução nº 004/2003, estabelece: "CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO nº 004/2003 Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ALEMER FERRAZ MOULIN, Presidente do e. Tribunal de Justição do Estado do Espírito Santo, e MAURILIO ALMEIDA DE ABREU, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão UNÂNIME do e. Conselho da Magistratura, em sessão realizada em 12/05/2003, CONSIDERANDO a recente aprovação da Lei Complementar nº 234/02 – Código de Organização Judiciária, que determina a Competência dos Juízes de Direito para a indicação, ao Presidente do Tribunal de Justiça, de um dos escreventes juramentados do cartório para responder pelo expediente, em caso de vacância de serventia, escrivania ou ofício de justiça, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular (LC 234/02, art. 48, IX); CONSIDERANDO o trâmite interno dos procedimentos administrativos com vistas à substituição prevista no inciso IX, do art. 4º (sic), da LC 234/02, observado em decorrência da nova legislação, quem (sic) implicaram em maior dispêndio de tempo para análise e entrave burocrático no andamento dos referidos procedimentos; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e celeridade na tramitação processual administrativa, com fulcro no princípio da eficiência administrativa; CONSIDERANDO que o trâmite interno dos referidos procedimentos, anteriores à aprovação da nova lei, era de competência da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em razão de deter em seus assentos os registros dos servidores das serventias, escrivanias e ofícios de justiça: RESOLVE: DELEGAR à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, a competência para a designação e baixa dos atos referidos no inciso IX do art. 48 da Lei Complementar nº 234/02. Vitória, 12 de maio de 2003. Des. ALEMER FERRAZ MOULIN (Presidente) Des. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU (Corregedor)"
3. A Lei Complementar nº 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo) estabeleceu em seu art. 48, inciso IX: "ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI COMPLEMENTAR Nº 234 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dá nova redação ao Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. Art. 4º Para o fim de substituição dos Juízes de Direito haverá em cada zona judiciária 02 (dois) Juízes Substitutos. Art. 48. Incumbem, ainda, aos Juízes de Direito, em geral, ressalvadas as atribuições das autoridades competentes, funções relativas à esfera administrativa, em especial: IX - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça, um dos escreventes juramentados do cartório para responder pelo expediente, em caso de vacância de serventia, escrivania ou ofício de justiça, até que o cargo seja provido na forma prevista em lei ou em caso de afastamento eventual do titular, com direito a receber o vencimento do cargo substituído; " 4. Este regramento jurídico está em harmonia absoluta com as regras específicas que regulam os Serviços Notariais e de Registro, criadas pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, especialmente as constantes dos art. 20, 21 e 28, abaixo transcritos: "Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 CAPÍTULO II Dos Prepostos Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1º - Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2º - Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. § 4º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5º - Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços. CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei."
5. Assim, eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, não podem, data máxima vênia, pairar quaisquer dúvidas quanto à abrangência das regras determinadas pelo art. 48 do Código de Organização Judiciária de nosso Estado, combinadas com a delegação de competência instituída pela Resolução nº 004/2003, do Colendo Conselho Superior da Magistratura. 6. A legislação federal, de forma explícita, comete aos titulares dos Serviços Notariais e de Registro competência exclusiva para a contratação, demissão e fixação de atribuições e de remuneração de seus prepostos, determinando-lhes unicamente a obrigação de comunicar as contratações e demissões dos SUBSTITUTOS (e apenas destes) ao Juízo competente.
7. Cabe aqui ressaltar que todos os prepostos, inclusive os substitutos, são regidos exclusivamente pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação ao regime estatutário.
8. Diante do fato inolvidável de que alguns membros do Poder Judiciário estão dando à referida Resolução nº 004/2003 uma aplicação que vai muito além do seu efetivo alcance – que é restrito às Serventias do Foro Judicial, e apenas nas hipóteses de vacância ou de afastamento eventual do titular – o que vem causando transtornos, principalmente no interior do Estado, vem a ANOREG-ES requerer de V.Exª que se digne mandar publicar ofício circular, no Diário da Justiça, encaminhando-o aos MMs. Juízes de Direito Diretores dos Fóruns do Estado do Espírito Santo para que dêem conhecimento a todos os servidores, operadores do direito e ao público em geral, determinando ainda a afixação do expediente nos locais próprios de cada fórum. Por ser de DIREITO E JUSTIÇA Pedindo e Esperando Deferimento Vitória, 09 de fevereiro de 2.006 ANOREG-ES Helvécio Duia Castello Presidente
Nota: É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DO SINOREG SOBRE A QUESTÃO, INCLUSIVE TAL ENTENDIMENTO, ORIENTAÇÕES E MODELOS DE REQUERIMENTOS, FOI PUBLICADO NO INFORMATIVO Nº 31, PAG. 4/5 - JUNHO/2004. Boletim: Informativo Eletrônico nº 47 - Dezembro/2005 EDITORIAL: PALAVRA DO PRESIDENTE RESOLUÇÃO Nº 004, DE 12/05/2003 EXCELENTISSIMO SENHOR DE... GERENCIAMENTO FINANCEIRO DO FARPEN - DEZ/2005 FARPEN GERENCIAMENTO - FINANC... 01 - PROVIMENTO CGJ-ES Nº 40/2005 Em 28/12/2005 foi publicado o Provimento ... 02 – EMOLUMENTOS EM HABILITAÇÃO DE CASAMENTO Titulares de cartórios i... 03 – PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS Na grande Vitória, a maioria dos Cartórios... 04 – CONTRIBUIÇÃO DE CLASSE Em Assembléia Extraordinária realizada no... 05 - ABERTURA DE MATRÍCULA - COMENTÁRIO Dos 78 municípios de Espírito Santo, 08 (... 06 – RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS (Até o dia 19/01/2006) 07 – PROCESSOS IRREGULARES (Impossibilitados de receber qualquer ressarcimento) 08 – REG DE IMÓVEIS/PROTESTOS/NOTAS/TIT E DOC PJ (Relatórios não recebidos até o dia 25/10/2005) |