Informativos

Lei nº 7.710

O Governador do estado do Espírito Santo

Dá nova redação e acresce parágrafo a dispositivo da Lei nº 3.526, de 30.12.1982, que regula a Organização Administrativa do Poder Judiciário.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea “a” do artigo 105 da Lei nº 3.526, de 30.12.1982, passa a vigorar com nova redação, ficando o artigo acrescido de mais um parágrafo:

“Art. 105 (...)
a) obrigatoriamente 01 (um) Cartório do 1º Ofício correspondente à 1ª Zona, e atendido o disposto no § 8º, poderá haver um outro Cartório de 1º Ofício, correspondente à 2ª Zona, ambos compreendendo o registro de imóveis, registro torrens, direitos reais sobre imóveis, penhor, alienação fiduciária, títulos e documentos, protestos e registros de pessoas jurídicas;

(...)
§ 8º A instalação de mais 01 (um) Cartório do 1º Ofício será feita pr Resolução do Tribunal de Justiça, e levará em consideração a quantidade de imóveis existentes n município, a área, a qualidade e o volume dos serviços executados no atendimento a população “ (NR)

Art. 2º - O Tribunal de Justiça realizará concurso público para os possíveis titulares dos cartórios a serem instalados.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de estado da Justiça faça publiaá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de janeiro de 2004.

Paulo César Hartung Gomes
Governador do estado

Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Secretário de Estado da Justiça em Exercício

Publicada no DO-ES de 09 de janeiro de 2004

Redação do art. 105, caput e alinea “a” (até 09/01/2004):

Art. 105 – Nas Comarcas de 3ª Entrância haverá: 01 (um) Cartório do 1º Ofício, compreendendo registro de imóveis, registro Torrens, direitos reais sobre imóveis, penhor, alienação fiduciária, títulos e documentos, protesto e registro das pessoas jurídicas,”.

Comarcas de 3ª Entrância:
1 – Aracruz;
2 – Barra de São Francisco;
3 – Cachoeiro de Itapemirim;
4 – Colatina;
5 – Guarapari;
6 – Itapemirim;
7 – Linhares;
8 – Marataízes;
9 – Nova Venécia;
10 – São Mateus.

CORREÇÃO:

No editorial do informativo 27, onde se lê: “A diretoria aprovou o pagamento do registro de nascimentos e óbitos, desde o advento da Lei 6.670/01 aos registradores civis, que registraram até 50 nascimentos/óbitos/mês” leia-se “A diretoria aprovou o pagamento do registro de nascimentos e óbitos, desde o advento da Lei 6.670/01 aos registradores civis, que registraram até 50 nascimentos/óbitos/ano”.

Vale a pena relembrar

Incumbe aos tabeliães:

“Preencher, obrigatoriamente ficha padrão ou cartão de autógrafo das partes que pratiquem atos traslativos de direito, de outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica”. Art. 162, item X, do Código de Normas.
 



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