Informativos

Editorial

Caro(a) Colega:

Passados quase dois anos a partir da promulgação da Lei Federal nº 10.169 de 29.12.2000 que determinou que os Estados encontrassem solução para o ressarcimento do nascimento e óbito e da Lei Estadual 6.670 de 16 de maio de 2001, que regulamentou a citada Lei Federal, aqui no Estado, nós registradores civis esperamos providências, já que até agora não recebemos um centavo pelos serviços que prestamos gratuitamente a população.

E, ante o imobilismo do órgão fiscalizador da Justiça, manifestam os registradores civis sua indignação e perplexidade, diante da matéria que envolve a distribuição de cidadania, princípio sagrado de nossa atual Carta Magna.

Somos mais de 300 registradores. A maioria absoluta agoniza, tendo que exercer outras atividades para sobreviver e alguns vacilam em continuar.

Não fosse só esse problema, outro já preocupa a classe: a gratuidade para carentes do casamento civil estabelecida no texto do novo Código Civil. Pensar que o anexo de tabelionato é solução para compensar o ônus da gratuidade do nascimento óbito é demonstração de total desconhecimento da realidade dos cartórios deste Estado, onde a maioria absoluta agoniza, conforme provam relatórios que temos em mãos, e estão recebendo emolumentos que não cobrem as despesas para a manutenção do serviço.

Nossos associados então inconformados e nos tem cobrado ações mais efetivas e exigem o cumprimento da lei federal nº 10.169 de 29.12.2000.

No entanto o poder público não tem se preocupado. O Estado do Espírito Santo é um dos poucos Estados da Federação que ainda não desenvolveu mecanismos de compensação para os atos gratuitos, muito embora a Lei Estadual nº 6.670, tenha sido aprovada e suspensa sua eficácia por força de Resolução.

O registrador Civil já não suporta esse ônus. Urge que a Corregedoria de Justiça exerça seu papel fiscalizador e precursora no cumprimento da Lei.

Nesta esteira de raciocínio e neste momento, só nos resta imperiosamente o caminho político, já que dependemos da Assembléia Legislativa para a aprovação e alteração da Lei 6.670. Precisamos mostrar nossa força e união. Os políticos precisam saber que concentramos nossos votos em determinados candidatos. Só assim nos darão atenção.

Então, queremos reafirmar a todos os colegas sobre a necessidade de votarmos no colega DYONIZIO RUY JÚNIOR, candidato a Deputado Estadual, ou ALEXANDRE ROSSONI; FONSECA JÚNIOR- Federal e MAGNO MALTA, Senador. Mesmo que, o colega Dyonizio, por exemplo, não seja eleito, será nosso interlocutor na Assembléia. Quanto mais voto tiver, lógica e obviamente mais força e circulação na Assembléia teremos. Neste último Informativo antes das eleições, quero finalizar dizendo o seguinte. O segmento do Registro Civil não pode ficar a reboque de outras atividades registrais e notariais. Temos indiscutivelmente maior capilaridade em todo o Estado, e podemos ser a maior força política da classe. Só depende de nossa união e comprometimento uns com os outros. É questão de sobrevivência.

Jeferson Miranda

Presidente Sinoreg-ES
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002

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CONSULTA AO SINOREG
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Para cumprimento das determinações contidas no Ofício Circular nº 045/02 de 02 de maio ...

CUIDADO REGISTRADOR CIVIL!
ALERTA DO COLEGA MÁXIMO FEITOSA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE. Antes de expedir...

RECONHECIMENTO DE FIRMA - CUIDADO NOTÁRIO!!!
É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo...

DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPER...
DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS - AÇÕES REAIS são ações...

Cartas e e-mail
E-MAIL - DUDU MORANDI - COLATINA Caro Jeferson: Cu...

PARECER DO SENADOR JEFFERSON PERES
Parecer do Sen. Jefferson Peres ao PEC 25/2001 27.08.2002 Parecer da COMISSÃO DE CONST...

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25 DE 2001
Altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imó...

CARTÓRIOS CONTRIBUINTES DO MÊS
1. CARTÓRIO AMORIM – ÁGUA DOCE DO NORTE ES 2. CARTÓRIO BRAGA 3º OFÍCIO - Cachoeiro ...

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL
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