LEGISLAÇÃO PERTINENTE AOS REGISTROS NO LIVRO “E” Lei Federal dos Registros Públicos (6.015/73)
· EMANCIPAÇÃO
“Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, às referências da data, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante [grifo nosso]. Dele sempre constarão:
1°) data do registro e da emancipação;
2°) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3°) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.”
· INTERDIÇÃO
“Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do art. 33, declarando-se:
1°) data do registro;
2°) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3°) data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;
4°) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5°) nome do requerente da interdição e causa desta;
6°) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7°) lugar onde está internado o interdito.”
Boletim: Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000
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