Informativos

Escritura Declaratória de Herdeiros

Existem casos em que o inventariante tenha que “cumprir obrigações ativas ou passivas pendentes” antes da formalização da escritura de inventário.

ESCRITURA DECLARATÓRIA DE HERDEIROS – NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E RELAÇÃO DE BENS

S=A=I=B=A=M tantos quantos esta Pública Escritura Declaratória bastante virem que, aos "DATAHOJEEXTENSO", neste CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS, localizado na Rua Galaor Rios nº 42, centro, nesta cidade e comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 27.337.195/0001-16, cujos serviços me foram regularmente delegados pelo Poder Público Estatal, perante mim, Bel. JEFERSON MIRANDA, Registrador Civil e Notário, em pleno e estável exercício da titularidade nesta Serventia, compareceram as partes as partes abaixo mencionadas e qualificadas, a saber: I) VIÚVA MEEIRA:. "OUTORGANTES"(nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliada(endereço), nesta cidade - Carteira de Identidade n°, CPF n° -; e HERDEIROS: "OUTORGADOS"(quantidade herdeiros e o grau e parentesco com o i n v e n t a r i a d o ) . . . (q u a l i f i c a ç ã o ) ( m a i o r , capaz, (estado civil) casado sob o regime de .......... (se no regime da comunhão parcial, ver se o outro cônjuge vai receber o bem - art. 1.660 - Entram na comunhão: III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges), residente e domiciliado(endereço), nesta cidade, Carteira de Identidade n° _____, CPF n° _, todas identificados pelos documentos apresentados e cuja capacidade reconheço, do que dou fé. Então, pela viúva meeira e herdeiros, me foi dito que, consubstanciados no art. 993 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei 11.441/07, de 4 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2007, disciplinada pela Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, vem, com o fim de requerer o inventário e a partilha dos bens deixados pelo falecimento de "NOME FALECIDO" prestar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, como segue: I) DOS FATOS – 1) Que "NOME FALECIDO" faleceu no dia "DATA FALECIMENTO", em "LOCAL DO FALECIMENTO", com "IDADE DO FALECIDO" de idade, conforme prova a certidão de óbito expedida aos "DATA CERTIDÃO ÓBITO" pelo "CARTÓRIO EXPEDIU A CERTIDÃO", cujo termo levou o nº "Nº TERMO", folha nº "Nº FOLHA" do livro nºC- "Nº LIVRO"; 2)Que o falecido foi casado em únicas núpcias, sob o regime de comunhão "REGIME DE BENS QUE CASOU" com a Srª "NOME VIUVA", acima qualificada, razão pela qual é sua meeira; (ver JEFERSON MIRANDA – MANUAL PRÁTICO DO TABELIÃO DE NOTAS À LUZ DA LEI 11.441/07 111) o regime de bens para saber se ela é tão somente meeira ou também concorre com os herdeiros, conforme determina o art. 1.829 do C.Civil); 3) Que, de seu casamento com a Sra. "NOME VIUVA", o falecido adquiriu os filhos acima mencionados e qualificados, que são seus únicos herdeiros, (solteiros) ou (já casados(as) conforme mencionado acima e que são seus(suas) únicos(as) descendentes; II) DO TESTAMENTO - Que o “de cujos” não deixou testamento conhecido; III) DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - Que, o(a)(os)(as) os(as) (meeira)(herdeiros)(as) nomeiam inventariante do espólio a meeira ou (o herdeiro) "NOME E DADOS COMPLETOS DO INVENTARIANTE", antes qualificado, nos termos do art. 990 do Código de Processo Civil, disciplinado pelo art. 11 da Resolução nº 35 de 30/04/2007, do Conselho Nacional de Justiça, conferindo-lhe todos os poderes para representar o espólio no inventário via administrativa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo praticar todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha; nomear advogado em nome do espólio e podendo praticar todos os atos que se fizerem indispensáveis à defesa do espólio; IV) O nomeado declara que aceita este encargo, prestando através deste ato o compromisso de cumprir eficazmente seu mister na administração do espólio, comprometendo-se desde já, a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, declarando estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos aqui relatados, ciente de suas atribuições, ativas e passivas velando pelos bens como se seus fossem e prestando contas de sua administração, previstas no art. 991 do CPC e, para bem cumprir a função, fica desde já o inventariante, devidamente autorizado para realizar as ações estatuídas no art. 992 do Código de Processo Civil, V) - DOS BENS: - O “de cujus” e a viúva possuíam, por ocasião da abertura da sucessão, o(s) seguinte(s) bem(ens): 1) IMÓVEL Nº 01 – (descrever o imóvel conforme consta do registro), matriculado sob nº ..........., livro nº ...... do Registro de Imóveis da comarca de......; 2) BENS MÓVEIS: ........................; 3) SEMOVENTES: (os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; descrever gado, cavalo, etc); V.4) d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-selhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; TÍTULOS, JÓIAS, SALDO BANCÁRIO, ETC, ETC); VII) DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA: (caso tenha: descrever os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data, as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, 112 JEFERSON MIRANDA – MANUAL PRÁTICO DO TABELIÃO DE NOTAS À LUZ DA LEI 11.441/07 títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores) ou declaram que não existem obrigações a serem satisfeitas pelo espólio. VIII) DA PARTILHA: O total líquido dos bens e haveres do espólio serão partilhados na escritura pública de Inventário e Partilha de Bens a ser lavrada neste cartório após o pagamento dos impostos devidos e apresentação de certidões negativas exigidas pela lei; IX) DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (SE FOR O CASO): A viúva meeira ou qualquer herdeiro cederá seus direitos de meação (ou herança) do bem tal, na proporção de ............... (ou a totalidade) através de escritura pública de cessão de direitos de (meação ou herança) (ver se será oneroso ou gratuito) (se oneroso, paga-se o ITBI, se gratuito paga-se ITCDM) X) DO REQUERIMENTO E DECLARAÇÕES: Diante do exposto, as partes requerem e autorizam a prática de todo os atos que se fizerem necessários ao registro da futura escritura de inventário e partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento de "NOME FALECIDO". As partes se responsabilizam pela autenticidade das declarações ora prestadas, dentre as quais, as indicações sobre seu estado civil, capacidade civil, nacionalidade, profissão, identificação e endereço, do que dou fé. Assim sendo, lavro esta escritura declaratória, que feita e lhes sendo lida, em tudo acharam-na conforme encontra-se redigida e assinam juntamente com as testemunhas instrumentárias que são: (testemunhas instrumentárias dispensadas conforme faculta o Artigo 277 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). (assinaturas) Eu, Bel. ........, Registrador Civil e Notário, a fiz digitar, conferi e ENCERRO o presente ATO, colhendo as assinaturas das partes.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007

Palavra do Presidente
Na última semana a Egrégia Corregedoria Geral de Justi...

Novas intruções como receber repasses - 2ª Vias
FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG – ES ...

Reconhecimento de Firmas - Padrão de Assinaturas
ALGUNS LEMBRETES DE ARTIGOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORR...

Interdições - Ausências
O ressarcimento quando o ato for gratuito será apenas para o registro da s...

Atualização de Guias Vencidas ( Como Recolher)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

IPAJM - Contribuições dos Notários e Registradores
Em nosso Informativo nº. 60, página 04 publicamos o modelo de requerimento...

Alguns artigos do Código Civil


Escritura Declaratória de Herdeiros
Existem casos em que o inventariante tenha que “cumprir obrigações ativas ...

Casamento Comunitário
OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DE CARIACICA REALIZAM 500 CASAMENTO...

Central de Testamentos e outros
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GER...

Registro Civil - não recebidos até 26/11/2007


Relatório de Imóveis - não recebido até 26/11/07


FARPEN - Demonstrativo - Mês de Setembro 2007
Em cumprimento ao artigo 2ª da Lei Estadual 6.670/01, o SINOREG-ES no gere...

FARPEN - Demonstrativo Mês de Outubro 2007
O SINOREG-ES no gerenciamento financeiro do FARPEN, nos termos do artigo 2...

É possível Adotar o sobrenome do outro?
APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO É POSSÍVEL A QUALQUER DOS NUBENT...

 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
Informativo Eletrônico nº 68 - Setembro-Outubro/2008
Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008
Informativo Eletrônico nº 66 - Maio-Junho/2008
Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008
Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008
Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007
Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007
Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007
Informativo Eletrônico nº 60 - Maio e Junho / 2007
Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Informativo Eletrônico nº 58 - Março / 2007
Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 55 - Outubro e Novembro / 2006
Informativo Eletrônico nº 54 - Agosto e Setembro/2006
Informativo Eletrônico nº 53 - Julho/2006
Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006
Informativo Eletrônico nº 51 - Abril e Maio / 2006
Informativo Eletrônico nº 50 - Março/2006
Informativo Eletrônico nº 49 - Fevereiro/2006
Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006
Informativo Eletrônico nº 47 - Dezembro/2005
Informativo Eletrônico nº 46 - Novembro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 44/45 - set/out/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 43 - Agosto/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 42 - Julho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 41 - Junho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 40 - Maio/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 39 - Abril/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 38 - Março/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 37 - Fevereiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 36 - Janeiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004
Informativo Eletrônico nº 28 - Fevereiro/2004
Informativo Eletrônico nº 27 - Janeiro/2004
Informativo Eletrônico nº 26 - Dezembro/2003
Informativo Eletrônico nº 25 - Novembro/2003
Informativo Eletrônico nº 24 - Outubro/2003
Informativo Eletrônico nº 23 - Setembro/2003
Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003
Informativo Eletrônico nº 21 - Julho/2003
Informativo Eletrônico nº 20 - Junho/2003
Informativo Eletrônico nº 19 - Maio/2003
Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003
Informativo Eletrônico nº 17 - Fevereiro/2003
Informativo Eletrônico nº 16 - Janeiro/2003
Informativo Eletrônico nº 15 - Dezembro/2002
Informativo Eletrônico nº 14 - outubro/2002
Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002
Informativo Eletrônico nº 12 - Agosto/2002
Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002
Informativo Eletrônico nº 10 - Junho/2002
Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002
Informativo Eletrônico nº 08 - Abril/2002
Informativo Eletrônico nº 07 - Março/2002
Informativo Eletrônico nº 06 - Fevereiro/2002
Informativo Eletrônico nº 05 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 04 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000
Informativo Eletrônico nº 02 - Jul-Out/1999
Informativo Eletrônico nº 01 - Mai-Jun/1999
Contato Envie dúvidas e sugestões
preenchendo nosso formulário
Clique aqui

Visite o site Visite o site

Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 8, Bento Ferreira, Vitória/ES Tel/Fax: (27) 3314.5111 CEP 29050-653 Copyright - Todos os direitos reservados a Sinoreg-ES