Alguns cartórios fazem consultas quanto ao prazo legal para a lavratura do assento de óbito.
Observadas as exigências contidas nos artigos 77 a 88 da Lei Federal 6.015/73 os prazos, baseados na mesma lei são os constantes dos artigos 50 e 78, inclusive cumprindo o estabelecido no artigo 399 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria que diz: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial”.
Diz o artigo 78 da Lei Federal 6.015/73: ”Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
O artigo 50 estabelece o prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado até 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.