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PODE SER ALHEADA PARTE DIVISA DE IMÓVEL... No informativo Sinoreg - ES nº 40/maio/ 2005, escrevi um artigo sob o título “Do Condomínio Divisível e Indivisível. Artigo esse que para minha honra foi também publicado o Informativo SINDIREGIS jul / ago /2005 nº 91, do Rio Grande do Sul”. A controvérsia a respeito da venda de quinhão de imóvel em condomínio permanece. Por esta razão volto ao tema e o submeto às críticas dos doutos. No Capítulo VI do Código Civil, que trata do condomínio, vê-se que: “cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-las de terceiros, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la”. (art. 1.314). Observa-se então que, cada condômino pode usar da coisa e sobre ela exercer direitos compatíveis com INDIVISÂO, reivindicá-la de terceiros, defender a sua posse, e ALHEAR a respectiva parte indivisa ou gravá-la, desde que, observadas as determinações do artigo 504º C. Civil. É verdade que nos termos do art.504, a venda de parte indivisa por qualquer condomínio, sem o consenso dos demais, pode até ser feita, mas é anulável por qualquer condomínio que se sentir prejudicado, (e para preitear a anulação a ação deve ser proposta dentro de dois anos a partir da data da conclusão do ato, nos termo do art.179 do Código Civil). No entanto, quando se tratar de bem DIVISÍVEL, no caso de imóvel rural, onde não existe impedimento devido ao módulo ou fração mínima de parcelamento permitida pelo INCRA, é POSSÍVEL ALHEAR A PARTE IDEAL, sem o consentimento dos demais comunheiros, desde que não se transmita corpo certo, individualizado, singularizado, localizado, confrontado. Pode-se afirmar então, que existe sim, uma interdependência entre condôminos: liberdade parcial solidária, obrigação, relatividade, condição, limitação, compromisso, imposição. A venda, cessão, doação, posse singular, individual, com corpo certo de BEM INDIVÍSEL, sem o consenso dos demais é passível de anulação. Com a permissão do leitor cito a definição de alhear, do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa: ALHEAR: “Tornar alheio; Transferir para outrem o direito de alienar; alhear uma propriedade”. Assim, repito, se bem for DIVISÍVEL, ou seja, permitir divisão cômoda, pode o condômino, ainda que em comum, ALHEAR livremente sem a anuência do demais, conforme permite o artigo 1.314 do C.C. Citemos um exemplo: um imóvel rural com 4 alqueires com 4 proprietários: pode um deles ALHEAR sua parte ideal a um estranho sem a anuência dos demais, se porém, vender, ceder, doar, der posse a parte ideal, localizada, individualizada, confrontada, singularizada, ai sim, a anuência é obrigatória, porque ao individualizar uma parte, poderá estar prejudicando aos demais comunheiros. No entanto, ao sair um condômino e entrar outro não haverá prejuízo para ninguém, apenas saiu, digamos, José das Coves, entrou João da Pedra. O imóvel continuou em condomínio com o todo indivisível. Isto porque o imóvel de quatro alqueires é passível de divisão cômoda entre os quatro proprietários. O raciocínio muda se a parte comum for em coisa indivisa, como por exemplo, um apartamento ou casa, que não é passível de divisão cômoda. Portanto, sábio foi o legislador ao condicionar o ato à prévia anuência. Para corroborar este entendimento, vejamos a lição de Afrânio de Carvalho, um dos maiores autores em registro de imóveis, (Registro de Imóveis 4ª ed. Editora Forense, pág.50): “Quando a venda versa sobre parte indivisa, isto é, declarada em comum com outros dentro de um todo que se descreve no título, pode ser efetuada tranqüilamente porque importa em simples substituição de um condômino por outro. O Cartório deve aceitá-la e inscrevê-la na mesma folha como exercício do direito que assiste a todo condômino de “ALHEAR A RESPECTIVA PARTE INDIVISA OU GRAVÁ-LA” (art.1314 – C. Civil). Quando, no entanto, versa sobre parte divisa, isto é pare fisicamente determinada do imóvel em comum, parte esta que se descreve no título juntamente com o todo remanescente do qual se destaca, cumpre ao cartório do registro averiguar rigorosamente se, respeitando o módulo, tem, ou não, anuência dos demais condôminos. Conforme tenha essa anuência, ou dela careça, o tratamento registral difere”. 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