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Processo 0008467 (1505/00) CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo 0008467 (1505/00) A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO –ARPEN/ES, hoje SINOREG-ES, solicita a expedição de ato normativo sobre a necessidade, ou não, da Certidão Negativa de Débitos Estaduais para formalização de atos relativos à transmissão de bens imóveis. A solicitação se baseia em parecer de Gilberto Valente da Silva, segundo o qual “os imóveis, quer urbanos, quer rurais, não estão sujeitos a qualquer imposto estadual. Assim não tem sentido exigir da parte certidão estadual para formalizar ou registrar qualquer escritura” (fls. 02/03) Ocorre que a Constituição Federeal é em sentido contrário a tal parecer, senão vejamos: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre: 1-transmissão causa mortis e doação, de qualquer bens ou direitos. Parágrafo primeiro. O imposto previsto no inciso I: I-relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal”. Este fato, por si só, torna imperioso o indeferimento do pedido formulado. Por todo o exposto, opino no sentido de que não deve ser expedido o ato normativo requerido, com o conseqüente arquivamento do presente. Este o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência. Vitória, 30 de abril de 2002. Marcos Valls Feu Rosa Juiz Corregedor DECISÃO Uma vez que compete aos Estados instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens imóveis e respectivos direitos (Constituição Federal, artigo 155, I), ou seja, uma vez que os imóveis estão sujeitos a imposto estadual, cai por terra o fundamento no qual se baseia a presente solicitação. Acolho, pois, o parecer e determino o arquivamento do presente. Faça-se a comunicação. Vitória-ES, 02 de maio de 2002. Maurílio Almeida de Abreu Corregedor-Geral da Justiça Boletim: Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002 Até que enfim uma boa notícia Recebemos eletronicamente do Presidente da ANOREG-ES, Dr. Helvécio Duia Castello, as re... Remessa do boletim do Sinoreg-ES A partir do próximo mês, infelizmente, o nosso Boletim informativo só será remetido aos... Processo 0008467 (1505/00) CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Processo 0008467 (1505/00) A ASSOCIAÇÃO DOS REG... Quem não participa... QUEM NÃO PARTICIPA NÃO PODE EXIGIR. QUEM EXIGE SEM PARTICIPAR, EXIGE SEM MORAL E SEM... Contato com o Deputado Lelo Coimbra O Deputado Lelo Coimbra, através de sua Assessora Jurídica, Drª. Ângela Fará, elaborou ... Contribuição Sindical “Todas as idéias trazem em si sua contestação. A palavra contraria a palavra”. (M... Ao Arrepio da Lei É melhor ter pouca inteligência com temor, do que ser muito inteligente, mas transgress... D.J. DE 03 DE MAIO DE 2002- PÁG. 08 EXPEDIENTE Nº 100010014791 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DESIG.... Perguntas e Respostas 1. Qual o procedimento para a revogação de procuração onde comparece em cartório som... Cartórios e a CEF O processo de concessão de financiamento habitacional deverá ficar mais ágil e barato a... Resolução 2.707 PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO - Decreto n. 83.740, de 18 de julho de 1979 - Di... Resolução 2.953 Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e ... Atitudes Abomináveis ao Telefone -Chamar o cliente de “bem”, “amor”, “meu anjo”... - Atender ao telefone acima de tr... Motivado para Vencer É possível dizer com certeza que nenhum homem no mundo de hoje detém as informações que... |