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Venda de Imóvel utilizando procuração falsa NULIDADE DO DOCUMENTO ASSIM COMO DOS ATOS JURÍDICOS DELE DECORRENTES Apelação Cível nº 137.393-9, de Londrina – 3ª Vara Cível. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 137.393-9, de Londrina 3ª Vara Cível, em que figura como apelante (...) e apelado (...). 1. Trata-se de apelação cível, interposta por Luiz Alexandre de Souza, impugnando os termos da r. sentença de fls. 230/238, do Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cívil da Comarca de Londrina, que julgou procedente a presente ação de nulidade de ato jurídico, reconhecendo a inexistência de tal ato, bem como todos os subseqüentes, dele decorrentes, condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Alega o apelante que a procuração lavrada pelo tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Marilândia do Sul, que ensejou a venda de um imóvel de propriedade do apelado, possui fé pública, sendo que nenhuma prova foi produzida a refutar tal documento. Ressalta, ainda, que as diversas alienações do imóvel são válidas e perfeitas, sendo o ora recorrente terceiro de boa-fé, requerendo, finalmente, seja recebido o presente, para o fim de ser reformada a decisão de primeiro grau. 2. O recorrido apresentou contra-razões, em cuja peça pugna pela confirmação da sentença. É o relatório. VOTO 3. O presente recurso não merece ser provido. De fato, restou totalmente provada a falsidade da procuração em apreço, a começar pela certidão de fls. 20, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de notas do Distrito de Santo Antonio do Palmital, Comarca de Marilândia do Sul, onde supostamente teria sido ela lavrada, que diz que a folha de nº 122 (onde estaria o documento) se encontra em branco não existindo, portanto, registro de nenhuma procuração. Além disso, às fls. 89 encontra-se a cópia do documento falsificado, onde se vê que o nome da esposa do recorrido não é o mesmo que se encontra em sua certidão de casamento (fls-32). Assim, comprovada a falsificação, a conseqüência é a nulidade do ato jurídico, bem como nulos são os atos dele decorrentes, no caso, as alienações do imóvel em questão, irrelevante o fato dos adquirentes serem terceiros de boa-fé. Neste sentido, vale transcrever a seguinte decisão, deste Tribunal: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ESCRITURA PÚBLICA NULIDADE PROCURAÇÃO FALSIFICADA, CONFIGURANDO A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. ADQUIRENTE, TERCEIRO DE BOA-FÉ - IRRELEVÂNCIA - EVICÇÃO DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ALIENANTES QUE JÁ FIGURAM COMO CO-RÉUS NA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA CORRETAMENTE PROFERIDA RECURSO DESPROVIDO. (Ap. Cível nº 91737, Relator Des. Octávio Valeixo). Voto, portanto pelo desprovimento do presente recurso. 4. Diante do exposto, Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ivan Bortoleto, Presidente, com voto, e Munir Karam. Curitiba, 16 de Junho de 2003. Dês. Campos Marques
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