Informativos

União estável

Homossexuais podem registrar
relacionamento em cartório

As pessoas de mesmo sexo que tenham uma união estável — com ou sem compromisso patrimonial — já podem registrar nos Cartórios de Títulos e Documentos, todos os papéis que digam respeito à relação. O registro terá efeitos perante terceiros e dará publicidade formal à união.

O corregedor-geral da Justiça no Rio Grande do Sul, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, considerando os termos do parecer 006/2004 do Conselho da Magistratura, proveu a inclusão de um parágrafo (único), no artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial Registral.

O texto acrescentado prevê que "as pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação. As pessoas que pretendam constituir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito". A registradora-substituta do Cartório de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Porto Alegre, Vera Lúcia Becker Bet, disse ao site Espaço Vital que "o provimento passa a facilitar a regularização da vida em comum de pessoas do mesmo sexo".

Leia a íntegra do provimento do corregedor-geral:

PARECER Nº 006/2004

UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO SEXO. INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 215 DA CNNR-CGJ.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO O TEOR DO PARECER EM EPÍGRAFE, RESOLVE PROVER:
ART. 1º - INCLUI-SE O PARÁGRAFO ÚNICO NO
ARTIGO 215 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL REGISTRAL, COM O SEGUINTE TEOR: "ART. 215 (…)

PARÁGRAFO ÚNICO - AS PESSOAS PLENAMENTE CAPAZES, INDEPENDENTE DA IDENTIDADE OU OPOSIÇÃO DE SEXO, QUE VIVAM UMA RELAÇÃO DE FATO DURADOURA, EM COMUNHÃO AFETIVA, COM OU SEM COMPROMISSO PATRIMONIAL, PODERÃO REGISTRAR DOCUMENTOS QUE DIGAM RESPEITO A TAL RELAÇÃO.

AS PESSOAS QUE PRETENDAM CONSTITUIR UMA UNIÃO AFETIVA NA FORMA ANTERIORMENTE REFERIDA TAMBÉM PODERÃO REGISTRAR OS DOCUMENTOS QUE A ISSO DIGAM RESPEITO. ART. 2º - ESTE PROVIMENTO ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

PORTO ALEGRE, 17 DE FEVEREIRO DE 2004.
DÊS. ARISTIDES P. DE ALBUQUERQUE NETO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
VALÉRIA GAMBORGI RODRIGUES.
SECRETÁRIA-SUBSTITUTA DA CGJ.

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2004.
Paulo Roberto G Ferreira

 



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