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ABRA O OLHO NOTÁRIO!!! NOVO CÓDIGO CIVIL – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE O Novo Código Civil no art. 1.369 a 1.377 faz ressurgir o Direito de Superfície que é a propriedade da benfeitoria ou plantação destacada do solo onde se assentam. Segundo a leitura que faço, o Direito de Superfície deverá provocar uma mudança importante na forma de se lavrar escritura no Brasil, já que haverá a necessidade de se detalhar melhor o imóvel com suas benfeitorias para evitar problemas no futuro. Além de se poder lavrar escritura, e tão somente públicas, das benfeitorias. Tem este instituto o condão de incentivar a construção em terrenos ociosos, por incentivo de “grileiros” e do próprio poder público, e ao meu sentir, (espero que esteja errado) poderá até incentivar a instabilidade social, já que um pode ser dono do solo e outro da benfeitoria. É uma “faca de dois gumes”, já que, ao mesmo tempo em que incentiva a ocupação de terrenos ociosos, atendendo a função social da propriedade, fomentará o litígio, já que, quem tem um terreno não gostaria de tê-lo “invadido” ou “desapropriado” para atender ao “fim social”. . É um direito real, “autônomo”. Para sua formalização exige-se o seguinte: a)Sua concessão se dá através de escrito notarial, e deverá ser registrado no Serviço de Registro de Imóveis. b)Pode se operar de forma gratuita ou onerosa; c) incide sobre o imóvel, carga tributária; d) É alienável por ato “inter vivos” ou “causa mortis”. (pode ser vendido, doado e transmitido por herança); f) Gera direito de preempção ou preferência em favor do proprietário do solo ou superficiário em caso de alienação da propriedade do solo ou do Direito de Superfície, respectivamente, em igualdade de condições com terceiros; g) Na hipótese de mudança, por parte do superficiário, da destinação do direito real, pactuada na sua instituição, opera-se a resolução da concessão de sua extinção; h) Na consolidação da propriedade plena nas mãos do proprietário, quando da extinção da concessão, as benfeitorias, plantações e acessões agregadas ao terreno passa ao domínio do proprietário, não assistindo ao superficiário direito de indenização ou retenção, salvo estipulação em contrário; i)Na ocorrência de desapropriação do imóvel, a lei resguarda o direito de indenização tanto ao proprietário quanto ao superficiário. Boletim: Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002 Editorial Caro(a) Colega: Passados quase dois anos a partir da promulgação da Lei Federal nº... APOIO A CANDIDATOS DO PT Considerando que neste momento os ventos sinalizam que a Presidência da República ser... ATENÇÃO REGISTRADORES CIVIL – BOA NOTÍCIA O Corregedor Geral de Justiça está empenhado em resolver a questão da gratuidade do nas... ABRA O OLHO NOTÁRIO!!! NOVO CÓDIGO CIVIL – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE O Novo Código Civil no art. ... CONTRIBUIÇÃO DE CLASSE A partir deste Informativo o SINOREG estará publicando tanto no informativo quanto em n... CONSULTA AO SINOREG A partir do mês de outubro as consulta para que não contribui, deverão ser feitas atrav... ASSINATURA DO DIÁRIO DAS LEIS Com o fim prestar uma melhor assessoria a classe, o SINOREG fez assinatura do Diár... MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA GOVERNO ES/IPAJM O SINOREG está administrando mais um Mandado de Segurança contra a cobrança indevida d... REMESSA DO INFORMATIVO Infelizmente, a partir de outubro, o Informativo SINOREG só será enviado a quem ... CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO Se houver mais contribuintes, o SINOREG vai contratar um advogado no ano que vem. Ter ... SINOREG FAZ PARCERIA COM A DE MARIA INFORMÁTICA Software de cartório a preço especial pelo Sinoreg-ES O Sinoreg-ES e a DeMar... REUNIÃO DA DIRETORIA – INTERLOCUTORES POLÍTICOS Na última reunião da Diretoria do SINOREG, ocorrida no dia 11.09, o colega Dudu Morandi... VISITA A NOSSA PÁGINA NA INTERNET Nenhum cartorário zeloso e que gosta do que faz, deve desprezar a internet. Todos os as... ATENÇÃO, REGISTRADOR E NOTÁRIO!!! Para cumprimento das determinações contidas no Ofício Circular nº 045/02 de 02 de maio ... CUIDADO REGISTRADOR CIVIL! ALERTA DO COLEGA MÁXIMO FEITOSA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE. Antes de expedir... RECONHECIMENTO DE FIRMA - CUIDADO NOTÁRIO!!! É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo... DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPER... DEFINIÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS - AÇÕES REAIS são ações... Cartas e e-mail E-MAIL - DUDU MORANDI - COLATINA Caro Jeferson: Cu... PARECER DO SENADOR JEFFERSON PERES Parecer do Sen. Jefferson Peres ao PEC 25/2001 27.08.2002 Parecer da COMISSÃO DE CONST... PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 25 DE 2001 Altera o art. 236 da Constituição Federal para vincular os cartórios de registro de imó... CARTÓRIOS CONTRIBUINTES DO MÊS 1. CARTÓRIO AMORIM – ÁGUA DOCE DO NORTE ES 2. CARTÓRIO BRAGA 3º OFÍCIO - Cachoeiro ... CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL CORRESPONDENTES BANCÁRIOS No dia 23 de setembro, os diretores do SINORE... |