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O titular da Serventia não pode praticar atos...

PARA QUAIS PESSOAS O TITULAR DA SERVENTIA NÃO PODE PESSOALMENTE PRATICAR ATOS?

Estabelece o artigo 27 da Lei 8.935/94 uma proibição, um impedimento legal, pois impossibilita que o notário e o registrador, pessoalmente, pratiquem qualquer ato relacionado com os serviços de sua serventia em que ele tenha interesse. Essa proibição estende-se aos seus parentes em linhas retas ou colateral, consangüínea ou afim.

Assim, o notário e o registrador não podem praticar nenhum ato em que o interessado seja:

1. ele pessoalmente;
2. o seu pai ou sua mãe;
3. o seu avô ou sua avó;
4. o seu bisavô ou sua bisavó;
5. o seu filho ou a sua filha;
6. o seu neto ou a sua neta;
7. o seu bisneto ou a sua bisneta;
8. o seu cônjuge;
9. o seu sogro ou a sua sogra;
10. o pai, a mãe, o avô e avó do sogro ou de sua sogra;
11. o seu irmão ou a sua irmã;
12. o seu tio ou a sua tia;
13. o seu sobrinho ou a sua sobrinha;
14. o seu cunhado ou a sua cunhada;
15. os filhos ou as filhas do seu cunhado ou cunhada.

Observemos que o art. 331, Código Civil de 1916 dizia: São parentes, em linha colateral, ou transversal, até o sexto grau,,, Já o art. 1.592 do CC de 2002, diz ... até o quarto grau. O Código Civil esclarece o grau de impedimento no seu artigo. 1.551 e seguintes.

Ocorrendo tal impedimento, o ato deve ser praticado PELO ESCREVENTE SUBSTITUTO e se este também estiver impedido, será praticado pelo ESCREVENTE SUBSTITUTO livre de tal impedimento, que consignará no ato, que o pratica, em virtude do impedimento do titular da serventia.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007

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