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Modelos de Registros e Certidões do Livro "E" “REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO Livro E-3 Fls. 08 v° nº 434 Aos 14.02.2000 (quatorze dias do mês de fevereiro do ano dois mil), neste SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, EMANCIPAÇÕES, INTERDIÇÕES, AUSÊNCIAS, TUTELAS E NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE IÚNA, na forma dos artigos 89 e 90 da Lei Federal dos Registros Públicos (6.015/73), procedo o REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO de : “ANTONIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO”, brasileiro, solteiro, estudante universitário, menor relativamente capaz, natural de Ituiutaba-MG, nascido aos 22 de março de 1980, com certidão de nascimento lavrada no Serviço Registral de Ituiutaba-MG às fls. 391 do livro 24-A, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio de Souza n° 106, centro, nesta cidade, filho de NEI GUIMARÃES NASCIMENTO e MARINA GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileiros, casados, ele, agricultor, natural deste município, ela, do lar, natural de Ipiaçu-MG, residentes e domiciliados no mesmo endereço supra. Dados estes contidos na Escritura Pública de Emancipação lavrada nestas Notas às fls. 012 do livro 014, em 14 de fevereiro de 2000. Do que para constar lavro o presente termo, lido e achado conforme, assina o(a) apresentante na forma da lei. Eu, ____________________________, Bel. Jeferson Miranda, Registrador Civil e Notário, fiz digitar o presente termo na forma dos artigos e Lei Federal citados. _________________________________________ APRESENTANTE” “CERTIDÃO DE REGISTRO DE EMANCIPAÇÃO Eu, Bel. JEFERSON MIRANDA, Registrador Civil e Notário, titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Emancipações, Interdições, Ausências, Tutelas e Notas da Sede da Comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc... C E R T I F I C O que revendo os livros competentes de capacidade jurídica, verifiquei que dos mesmos consta que, às fls. 08 v° do Livro E-3 sob nº 434, aos 14 de fevereiro de 2000, foi lavrado o registro da EMANCIPAÇÃO de: “ANTONIO CLÁUDIO DO NASCIMENTO”, brasileiro, solteiro, estudante universitário, menor relativamente capaz, natural de Ituiutaba-MG, nascido aos 22 de março de 1980, com certidão de nascimento lavrada no Serviço Registral de Ituiutaba-MG às fls. 391 do livro 24-A, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio de Souza n° 106, centro, nesta cidade, filho de NEI GUIMARÃES NASCIMENTO e MARINA GONÇALVES DO NASCIMENTO, brasileiros, casados, ele, agricultor, natural deste município, ela, do lar, natural de Ipiaçu-MG, residentes e domiciliados no mesmo endereço supra. Dados estes contidos na Escritura Pública de Emancipação lavrada nestas Notas às fls. 012 do livro 014, em 14 de fevereiro de 2000. Registro lavrado nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 6.015/73. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Iúna-ES, 14 de fevereiro de 2000.” “REGISTRO DE MANDADO DE INSCRIÇÃO DE INTERDIÇÃO Aos 25.02.2000 (vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano dois mil), neste SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, EMANCIPAÇÕES, INTERDIÇÕES, AUSÊNCIAS, TUTELAS E NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE IÚNA, na forma do Artigo 92 da Lei Federal dos Registros Públicos (6.015/73), procedo o REGISTRO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO de: “PEDRO VILLAS BOAS DE AZEVEDO”, cujo mandado, oriundo deste Juízo, tem o teor seguinte: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO DE DIREITO – COMARCA DE IÚNA – CARTÓRIO DO 3° OFÍCIO. MANDADO DE INSCRIÇÃO – PROCESSO Nº 0.000/94 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – REQUERENTE: TIBÚRCIO VILLAS BOAS – INTERDITANDO(A): PEDRO VILLAS BOAS DE AZEVEDO. MANDADO DE INSCRIÇÃO – O Dr. CAIO MÁRIO FERREIRA AGUIAR, MM. Juiz Substituto da Comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc... MANDA ao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Cidade e Comarca de IÚNA/ES, que em cumprimento ao presente mandado, extraído dos autos acima qualificados, aí sendo, proceda a INSCRIÇÃO na margem do assento de nascimento do(a) Interditando(a) PEDRO VILLAS BOAS DE AZEVEDO, de fl. 72, do Livro n° A-54, sob o nº 10.871, registrado na data de 18/03/1992, com 27 anos de idade, solteiro(a), sem profissão, natural de Iúna – Estado do Espírito Santo, nascido(a) em 10/04/1972, residente e domiciliado no lugar denominado Morro Redondo, Perdição, neste Município e Comarca de Iúna/ES, sentença proferida em 08/11/1999 pelo MM. Juiz Substituto da 2ª Vara, Dr. Augusto dos Santos, nome do Curador TIBÚRCIO VILLAS BOAS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no lugar denominado Morro Redondo, Perdição, neste Município e Comarca de Iúna/ES, quem requereu a interdição foi o Curador acima e a causa da interdição foi para justificar a incapacidade do(a) interditando(a) junto aos órgãos públicos, o(a) interdito(a) não se encontra internado(a), a Curadoria não é parcial e sim total. Tudo de conformidade com a r. Sentença de fls. 41/42 dos autos, cuja cópia segue em anexo. CUMPRA-SE na forma da lei, comunicando a este Juízo posteriormente. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de IÚNA, Estado do Espírito Santo, aos catorze dias do mês de fevereiro do ano dois mil (14.02.2000). Eu, (Ass), José do Moinho Pereira, Escrevente, o digitei. E eu (Ass), Bernardeth do Amaral Teixeira, Escrivã Judiciária, o subscrevi e assino por determinação dos provimentos números 001/98, 002/98 e 006/98 da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO DO ES. (Ass) BERNARDETH DO AMARAL TEIXEIRA – Escrivã Judiciária”. Sendo o que continha dito mandado, para aqui bem e fielmente transcrito, ficando o mesmo arquivado nestas Notas. Do que para constar, fiz lavrar o presente termo. Eu, ____________________________, Bel. Jeferson Miranda, Registrador Civil e Notário, mandei lavrar o presente registro, conferi, assino e dou fé.” “CERTIDÃO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO Eu, Bel. JEFERSON MIRANDA, Registrador Civil e Notário, titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Emancipações, Interdições, Ausências, Tutelas e Notas da Sede da Comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc... C E R T I F I C O que revendo os livros competentes de capacidade jurídica, verifiquei que dos mesmos consta que, às fls. 02 do Livro E-3 sob nº 422, aos 02 de fevereiro de 2000, foi lavrado o registro da INTERDIÇÃO de: PEDRO VILLAS BOAS DE AZEVEDO, de fl. 72, do Livro n° A-54, sob o nº 10.871, registrado na data de 18/03/1992, com 27 anos de idade, solteiro(a), sem profissão, natural de Iúna – Estado do Espírito Santo, nascido(a) em 10/04/1972, residente e domiciliado no lugar denominado Morro Redondo, Perdição, neste Município e Comarca de Iúna/ES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 5º, inciso II, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o Art. 454, parágrafo 1º, do mesmo compêndio legal, tendo sido nomeado curador TIBÚRCIO VILLAS BOAS, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no lugar denominado Morro Redondo, Perdição, neste Município e Comarca de Iúna/ES. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Iúna - ES, 02 de fevereiro de 2000.” “REGISTRO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Aos 25.02.2000 (vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano dois mil), neste SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, EMANCIPAÇÕES, INTERDIÇÕES, AUSÊNCIAS, TUTELAS E NOTAS DA SEDE DA COMARCA DE IÚNA, por determinação do Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Federal dos Registros Públicos (6.015/73) e Provimento nº 001/00 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, publicado no Diário da Justiça de 21.01.2000, procedo o REGISTRO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL do casal: ..................... e ........................., após o “CUMPRA-SE” do MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Caio Mário Ferreira Aguiar, cuja sentença datada de 18.09.1992, transitada em julgado, foi prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(ª) Abgar Torres Paraíso, exarada do Processo nº 0.000/92, que tramitou pelo Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, cujo inteiro teor do mandado transcrevo: “ESTADO DO ESPIRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO DE DIREITO – COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – PROCESSO N° 0.000/92 – MANDADO DE ABERBAÇÃO – O Dr. ABGAR TORRES PARAISO, Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.... MANDA ao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Iúna-ES, que proceda à necessária averbação da sentença proferida às fls. 15, dos autos de ação de Divórcio Direto Consensual n° 0.000/92, requerida por ................. e ..................., por cópia anexa e que deste fica fazendo parte integrante, à margem do assento de casamento do aludido casal n° 1.222 do Livro 01, fls. 48. CUMPRA-SE, na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, aos 29 de outubro de 1992. Eu, (Ass.), Escrivão Judiciário que o datilografei e subscrevo. (Ass.) Abgar Torres Paraiso – Juiz de Direito – Vara de Família”. São estes os dados contidos em dito mandado, para aqui bem e fielmente transcritos, ficando o mesmo, arquivado nestas Notas. Do que para constar, fiz digitar o presente termo. Eu, ___________________________, Bel. Jeferson Miranda, Registrador Civil e Notário, conferi, assino e dou fé.” “CERTIDÃO DE REGISTRO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Eu, Bel. JEFERSON MIRANDA, Registrador Civil e Notário, titular do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Emancipações, Interdições, Ausências, Tutelas e Notas da Sede da Comarca de Iúna, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc... C E R T I F I C O que revendo os livros competentes de capacidade jurídica, verifiquei que dos mesmos consta que, às fls. 011 do Livro E-3 sob nº 439, aos 25 de fevereiro de 2000, foi lavrado o registro do DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL de: “.........................” e “.......................”, procedido mediante Mandado de Averbação oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado de 29.10.1992, após o “CUMPRA-SE” do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Caio Mário Ferreira Aguiar, cuja sentença, de 18.09.1992, transitada em julgado, foi prolatada pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Abgar Torres Paraíso, exarada do Processo nº 0.000/92, que tramitou pelo Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Iúna - ES, 25 de fevereiro de 2000.” Boletim: Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000 Assembléia Geral Ordinária Convocação CONVOCAMOS OS SENHORES ASSOCIADOS NO GOZO DE SEUS DIREITOS ES... 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