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PALAVRA DO PRESIDENTE Muito tem sido divulgado pela mídia sobre os cartórios. Uma atividade que sempre esteve na discreta posição de prestadora de serviços à população, de repente, se tornou assunto de repercussão nacional. Nada mais saudável. De fato é preciso que todos tenham conhecimento da atividade e de seus desafios, para que possamos caminhar rumo a um aperfeiçoamento que só trará benefícios aos usuários do sistema. Sistema que funciona em nosso Páis há mais de um século e que durante todo esse tempo cuidou das relações sociais, materiais, de cidadania, de forma confiável e estável, proporcionando a todos a segurança jurídica do dia-a-dia, servindo como um filtro das relações estado – sociedade, evitando que causas sem litígios aparentes cheguem à máquina do Judiciário, já muito acionada e assoberbada pelas complexidades da sociedade moderna.
Os cartórios não ficaram atrás. Assim como a sociedade, nós também avançamos, temos, no entanto, uma estrutura complexa em que o arcabouço legal, às vezes, dificulta a celebridade dos serviços, o que não significa que não estejamos, em grande maioria, preparados para a demanda que nossa sociedade exige. Recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxeram à baila uma série de notícias envolvendo a atividade, notadamente em referência às sucursais de cartórios. É preciso que se esclareça que as filiais de cartórios surgiram de forma absolutamente legal, e nem poderia ser diferente, e continuam, até julgado definitivo em contrário. Cada cartório, de acordo com a divisão judiciária do Estado, tem sua área de atuação definida. Cada titular de sua serventia tem abrangência apenas dentro do seu território, não podendo estender sua atuação – apenas em casos expressos em lei – fora de sua área. Diante do crescimento das cidades e do conseqüente aumento populacional – e não havendo lei que regulamentasse a matéria -, os tribunais de justiça dos estados sentiram a necessidade de expandir os locais de atendimento dessas serventias autorizando a criação das sucursais. Aqui no Estado não foi diferente. Na Resolução de nº 11, do presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, desembargador Victor Hugo Cupertino de Castro, datada de 14 de abril de 1981, foi autorizada a criação de sucursais, desde que atendessem às exigências constantes na resolução, sendo a principal delas que fosse instalada, evidentemente, dentro de sua área de atuação própria e que sua abertura fosse autorizada pelo Egrégio Conselho da Magistratura. Essa decisão, de imediato, facilitou a vida dos usuários que passaram a ter postos de atendimento dos cartórios mais perto de suas casas ou locais de trabalho. No entanto, com o advento da lei 8935/94, que regulamentou as atividades registrais e notariais em todo o Brasil, em seu artigo 43, o legislador entendeu diferentemente e proibiu a instalação de sucursais dos cartórios, não sendo possível, daí em diante, portanto, sua instalação. O entendimento do CNJ de mandar fechar as sucursais que estão em funcionamento anteriormente à lei 8935/94, e nas quais, não ocorreram vacância, em nosso entendimento necessita de maiores indagações junto aos tribunais superiores, o que já está sendo providenciado. O que deve ficar muito claro para toda a sociedade é que a prestação dos serviços em sucursais sempre visou atender melhor a população, e que seu funcionamento foi autorizado de forma legal, ficando, no entanto, sua continuidade a depender de decisões superiores. Orlando Morandi Junior é presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo (Sinoreg-ES) FONTE: ENTREVISTA AO JORNAL “A TRIBUNA” DIA 21/08/2008 PÁG. 23. Boletim: Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008 PALAVRA DO PRESIDENTE CARTÓRIOS A SERVIÇO DA CIDADANIA Muito ... PROVIMENTO Nº. 09/2008 DE 06/08/2008 Os recolhimentos das contribuições de custeios para o FARPEN E Adi... DA ALTERAÇÃO DO NOME EM VIRTUDE DO CASAMENTO Estamos publicando sob titulo acima, matéria de autoria do Registr... PRIMEIRA JORNADA DE ESTUDOS DO SINOREG-ES O SINOREG-ES estará promovendo uma jornada de 04 (quatro) p... RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS RESSARCIMENTOS DE ATOS GRATUITOS NÃO RECEBIMENTO DE REPASSES JUIZ DE PAZ DEVERÁ SER ELEITO POR DECISÃO DO CNJ O CNJ fixou prazo de um ano a contar do mês de junho/2008 para qu... CURSO DE DOCUMENTOSCOPIA E GRAFOTECNIA Nos dias 04 e 05 do mês de setembro de 2008, em sua sede própria, ... DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR . . . DISPENSA DE APRESENTAÇÃO AO REGISTRADOR DE DOCUMENTOS JÁ CITADOS NA ESCRIT... REPASSES DE ATOS GRATUITOS Transcrevemos matéria publicada no INFORMATIVO Nº. 73 – fevereiro ... CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PADRÃO ÚNICO ATÉ 2010 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DEVE TER PADRÃO ÚNICO ATÉ 2010 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DE POBREZA . . . DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DE POBREZA, DE PROVA DE VIDA, DE DEPENDÊNCIA ECO... UMA REALIDADE CHAMADA ISS Legislação Federal do Imposto sobre a Renda: Notários e Registr... CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESCREVENTES . . . CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ESCREVENTES DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURA... QUAL O NOME DOS FILHOS AO EFETUAR O REGISTRO O registro civil das pessoas naturais é o cartório competente par... PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . . . PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ Nº 29, DE 10.09.2008 – D.O.U.: 12.09.2... FUNDO DE APOIO - JULHO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... FUNDO DE APOIO - AGOSTO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT... |