Informativos

WALTER CENEVIVA-COMENTÁRIOS LEI 8.935/94

Comentários sobre o art. 26 da Lei Federal 8.935/94

Art. 26. Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. Parágrafo único. Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Não são acumuláveis...

O titular de serviço notarial ou de registro não pode acumular a delegação com cargo ou função e outra serventia registrária ou notarial. Sob esse limite específico, o vocábulo acumulação, como ficou definido no comentário de abertura deste capítulo, não se confunde com incompatibilidade e impedimento, mencionados no art. 25, mas corresponde:

a) ao exercício simultâneo de dois cargos ou funções;

b) com o recebimento dos respectivos proventos no todo ou em parte;

c) sendo um dele o de titular de serviço relacionado no art. 52 da Lei n. 8.935/94.

Os oficiais de registros e/ou de notas, cujas serventias possuíam anexos correspondentes a mais de um dos serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, têm direito adquirido a prosseguirem na mesma situação até a vacância.

A proibição de acumular impede que o interventor nomeado pelo juiz para um cartório continue, na ativa, em serventia a cujo quadro esteja ligado. O

s serviços enumerados no art. 5º

São atingidos pela proibição do artigo os notários e tabeliães de notas, os tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, os tabeliães de protestos de títulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas, os oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e os oficiais de registro de distribuição que, em caráter efetivo, receberam outorga da delegação.

Poderão, contudo, ser acumulados...

A lei abre exceção relacionada com os serviços (e não os delegados) em municípios que não comportarem, em razão do volume de trabalho ou de receita, a instalação de mais de uma das serventias referidas na lei. A regra é a não acumulação, mas há realidades estatísticas e econômicas que se impõem às realidades jurídicas.

A redação resultou defeituosa. Teria sido melhor que a lei federal, estabelecendo normas gerais, indicasse a quem competiria determinar o critério do volume de serviço e da receita. A lei estadual preencherá o vazio, como resulta dos §§ 1 e 2º do art. 24 da Constituição Federal, criando heterogeneidade entre os Estados, inconveniente para a qualidade e a respeitabilidade dos serviços, que transcende, sob esse ângulo específico, ao ajuste às condições locais.

nos Municípios...

A indicação de municípios não se coaduna com a distribuição de serventias em comarcas e circunscrições judiciárias.

A norma transitória do art. 53 se refere apenas aos tabeliães de protestos, ao determinar que sua área territorial continuará a obedecer as zonas vigentes em novembro de 1994, indicando ou a exceção temporária, a ser verificada pelo leitor, na análise do referido dispositivo.

que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita...

Em cada Estado deve haver critérios uniformes para determinarem critérios de avaliação numérica dos serviços e da receita do serviço notarial ou registrário.Trata-se de critérios objetivos enunciados com clareza, de modo a impedir os efeitos danosos das influências políticas, em detrimento da imprescindível qualidade dos serviços.

Volume de serviço, contudo, só pode ser o número de atos notariais ou registrários considerados por espécie em relação à média do Estado, tomando por base os índices populacionais da região e sua participação na economia estadual.

a instalação de mais de um dos serviços

Instalação do serviço é processo submetido ao Direito Administrativo, que se desenvolve a contar da outorga, na forma da lei local, da delegacia a um titular, sua posse e exercício, a escolha e o aparelhamento da sede, a contratação dos escreventes e auxiliares, até o início efetivo dos trabalhos. O regime das serventias em que existia acumulação de serviços quando a lei entrou em vigor, conforme ocorria no Estado de São Paulo, somente será modificado (art. 49) quando da primeira vacância no cargo do titular. Ocorrida esta, aplica-se a regra do art. 26, observada a exceção admitida pelo art. 26.


 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007

Palavra do 2º Vice-Presidente
MELHORANDO A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS

FARPEN – GERENCIAMENTO- NOVEMBRO E DEZEMBRO / 2007
CERTIFICAÇÃO DIGITAL O SINOREG-E...

ASSEMBLÉIA GERAL
ASSEMBLÉIA GERAL DATA: 29/03/2008 (sábado)

PODE O CURADOR VENDER IMÓVEIS DO INTERDITADO?
Alguns Cartórios nos solicitam informações, sobre a possi...

GRATUIDADE – ESCRITURAS SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
A Lei Federal 11.441/2007 estabelece a gratuidade da escr...

RECOLHIMENTOS PARA O FARPEN
As contribuições de Custeio correspondentes a elevação da VRTE para R$ ...

RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS ATÉ O DIA 29/01/2008


FUNDO DE APOIO - NOVEMBRO DE 2007
FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT...

FUNDO DE APOIO - DEZEMBRO DE 2007
FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRIT...

DO REGISTRO DE NASCIMENTO
A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, ao aprecia...

WALTER CENEVIVA-COMENTÁRIOS LEI 8.935/94
Comentários sobre o art. 26 da Lei Federal 8.935/94 ...




 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
Informativo Eletrônico nº 68 - Setembro-Outubro/2008
Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008
Informativo Eletrônico nº 66 - Maio-Junho/2008
Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008
Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008
Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007
Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007
Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007
Informativo Eletrônico nº 60 - Maio e Junho / 2007
Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Informativo Eletrônico nº 58 - Março / 2007
Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 55 - Outubro e Novembro / 2006
Informativo Eletrônico nº 54 - Agosto e Setembro/2006
Informativo Eletrônico nº 53 - Julho/2006
Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006
Informativo Eletrônico nº 51 - Abril e Maio / 2006
Informativo Eletrônico nº 50 - Março/2006
Informativo Eletrônico nº 49 - Fevereiro/2006
Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006
Informativo Eletrônico nº 47 - Dezembro/2005
Informativo Eletrônico nº 46 - Novembro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 44/45 - set/out/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 43 - Agosto/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 42 - Julho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 41 - Junho/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 40 - Maio/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 39 - Abril/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 38 - Março/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 37 - Fevereiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 36 - Janeiro/2005 (site antigo)
Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004
Informativo Eletrônico nº 28 - Fevereiro/2004
Informativo Eletrônico nº 27 - Janeiro/2004
Informativo Eletrônico nº 26 - Dezembro/2003
Informativo Eletrônico nº 25 - Novembro/2003
Informativo Eletrônico nº 24 - Outubro/2003
Informativo Eletrônico nº 23 - Setembro/2003
Informativo Eletrônico nº 22 - Agosto/2003
Informativo Eletrônico nº 21 - Julho/2003
Informativo Eletrônico nº 20 - Junho/2003
Informativo Eletrônico nº 19 - Maio/2003
Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003
Informativo Eletrônico nº 17 - Fevereiro/2003
Informativo Eletrônico nº 16 - Janeiro/2003
Informativo Eletrônico nº 15 - Dezembro/2002
Informativo Eletrônico nº 14 - outubro/2002
Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002
Informativo Eletrônico nº 12 - Agosto/2002
Informativo Eletrônico nº 11 - Julho/2002
Informativo Eletrônico nº 10 - Junho/2002
Informativo Eletrônico nº 09 - Maio/2002
Informativo Eletrônico nº 08 - Abril/2002
Informativo Eletrônico nº 07 - Março/2002
Informativo Eletrônico nº 06 - Fevereiro/2002
Informativo Eletrônico nº 05 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 04 - Jul-Nov/2000
Informativo Eletrônico nº 03 - Jan-Fev/2000
Informativo Eletrônico nº 02 - Jul-Out/1999
Informativo Eletrônico nº 01 - Mai-Jun/1999
Contato Envie dúvidas e sugestões
preenchendo nosso formulário
Clique aqui

Visite o site Visite o site

Endereço: Av. Carlos Moreira Lima, 8, Bento Ferreira, Vitória/ES Tel/Fax: (27) 3314.5111 CEP 29050-653 Copyright - Todos os direitos reservados a Sinoreg-ES