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Inventário e Partilha Outras observações feitas por Jeferson Miranda, Presidente de Honra do SINOREG: Após o brilhante parecer do ilustre Presidente da OAB/ES Dr. Antonio Augusto Genelhu Junior, fazemos as seguintes observações: A emancipação, assim, no dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, equivale, no direito, à declaração de maioridade do direito alemão e do direito suíço, de que se aproxima, sendo de notar-se a amplitude no direito brasileiro dos efeitos respectivos. No entanto, para efeito de aplicação do art. 982 e Parágrafo único e do art. 1.124-A, ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.441, o legislador adotou critérios nitidamente distintos. a) Relativamente ao INVENTÁRIO, fez referência à partes CAPAZES e CONCORDES, valendo dizer que para eles cessou a INCAPACIDADE. b) Por outro lado, no que diz respeito a SEPARAÇÃO e ao DIVÓRCIO consensuais, a lei só permite a incidência do sistema da nova lei, se não houver filhos MENORES OU INCAPAZES. c) É fácil constatar, então, que o menor, ainda que EMANCIPADO, não deixa de ser menor, apenas cessa por ela (emancipação), a INCAPACIDADE. d) Neste caso, havendo filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que emancipado, penso que existirá óbice à celebração da separação e divórcio consensuais via escritura pública, até porque o instrumento não contempla a presença do Ministério Público, obrigatória em todos os casos em que houver a presença de menores. e) A não ser que o Ministério Público compareça à escritura pública, o que depende de to das respectivas Procuradorias Gerais de Justiça”. Já o Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, de 08/02/2007, alterou a Consolidação Notarial e Registral daquele estado para fazer constar no art. 619-C, § 1º: “a existência de filhos emancipados não obsta a separação consensual e o divórcio consensual”. Elogiável também a decisão da Corregedoria-Geral do Estado do Acre, ao disciplinar a questão através do Provimento 02/2007, de 15 de janeiro de 2007 – Cap. III, parte final do item III;” casais com filhos emancipados podem separar-se por escritura pública”. Também o artigo 1.635 do Código Civil, que trata da Suspensão e extinção do poder familiar, disciplina: Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar:
Em resumo: 1) A MENORIDADE cessa no dia exato em que a pessoa completa 18 anos, ainda que a INCAPACIDADE relativa tenha cessado antes. A EMANCIPAÇÃO não torna a pessoa MAIOR, apenas CAPAZ. 2) Quanto ao inventário e partilha a lei faz referência a CAPAZES e ACORDES, logo, pode participar menor emancipado pelo fato de ter capacidade. 3) Quanto a separação e ao divórcio a lei faz referência a MAIORES e CAPAZES. E, se um menor for casado, por conseqüência, emancipado pelo matrimônio, sem filhos, pode celebrar a separação por escritura? E, seus pais, para a separação e o divórcio, poderiam fazê-la consensualmente extrajudicial, pelo fato de possuírem um filho menor, ainda que emancipado pelo casamento? A interpretação literal da lei diz que o ato administrativo não pode ser feito. Nem todo incapaz é menor, mas todo menor é incapaz. A exceção é a emancipação. Boletim: Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007 Palavra do Presidente Volta e meia a gente pega na mídia algum governo se manifestando sobre os ... FARPEN - Gerenciamento Financeiro Apresentamos neste Informativo várias informações relacionadas à Lei Feder... Emancipações ... EMANCIPAÇÕES PARA EFEITO DE INVENTÁRIOS E SEPARAÇÕES CONSENSUAIS E... Inventário e Partilha INVENTÁRIO E PARTILHA, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ENVOLVENDO MENORES ... Lei 11.441/07 ALGUMAS ANOTAÇÕES EMITIDAS pelo Desembargador do TJ/RS Dr. LUIZ... Certidão Negativa de Incapacidade Civil O CÓDIGO DE Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça estabelece em ... Central de Testamentos No encontro regional do IRIB realizado em Vitória – ES nos dias 02 e 03 de... Mini - Curso - Parceria com SINOREG OS ATOS ELETRÔNICOS E A CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como Sepultar Membros Amputados O SINOREG – ES tem recebido consultas de Registradores Civis, sobre sepult... Assembléia Geral No dia 17 de março de 2007 no Aroso Paço Hotel, Aracê, Domingos Martins, f... Reg. Civil Relatório Não Recebido 28/03/07 Processos Irregulares Reg. Imóveis Relatórios Não Recebido Até 28/02/07 Depósitos Feitos Fora do Prazo Demostrativo - FARPEN - Mês Fevereiro/07 O SINOREG-ES em cumprimento ao artigo 2º da Lei Estadual 6.670/01, no exer... |