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00 - EDITORIAL: PALAVRA DO PRESIDENTE Com o advento da lei orgânica federal nº 2 8.935, de 18 de novembro de 1994, notários e registradores tornaram-se profissionais do direito, assim como o médico, o advogado e outros técnicos de formação universitária; não estão inseridos em nenhuma esfera da administração pública e gozam de independência no exercício de suas funções. Os impressos dos serviços notariais e de registro não podem declarar que pertencem ao Poder judiciário ou que são serventuários da justiça. A delegação de fé pública notarial é oriunda da investidura no exercício da função de tabelião. O Juiz de Direito, não tem ascendência sobre notários e registradores, apenas fiscaliza seus atos, já que não pertencem ao quadro dos funcionários do Judiciário. Embora exercendo função pública, são técnicos e integram a cadeia dos técnicos, executando com independência atribuições técnicas, título de insubstituível agente da paz social, logo, assumem sozinhos, também os riscos, além dos benefícios da profissão, podendo e devendo ser responsabilizados por prejuízos que causarem as partes no exercício da função pública delegada. Se titulares dos serviços notariais e de registro ainda usam a palavra “cartório” para designar o local de teu trabalho, na tabuleta à tua porta, ou em seus impressos, devem mudar logo porque está errado. A sede de atividade do tabelião chama-se tabelionato. Cartório é palavrão depreciativo indicador de privilégios, e notários e registradores, profissionais do direito, nada tem a ver com cartórios. O único privilégio que têm é o poder da fé pública notarial, que caracteriza a nobreza de função e portadores do selo da verdade. Continuar submetendo a alguma autoridade judicial as diretrizes administrativas de teu tabelionato e não ter lido ou não ter entendido o que dispõe a lei dos notários e registradores. O juiz nada tem a ver com os contratos de trabalho que mantém com os empregados, com as contribuições devidas para a Previdência Social, com a contabilidade. Isso só interessa, na esfera administrativa, à fiscalização trabalhista, previdenciária e fazendária. O juiz só pode ser chamado a examinar a conduta de notários e registradores convocado para julgá-la como órgão do Poder Judiciário, mas não como órgão da administração, porque não estão mais sujeito, administrativamente, ao juiz. No entanto, resta ao juiz a competência para fiscalizar seus atos profissionais. Ora, essa competência ele tem também em relação a qualquer outra atividade profissional. A diferença está apenas no fato de que a fiscalização, no tocante aos atos notariais, pode ser exercida “ex oficio”, ao passo que, quanto aos atos das demais profissões, só por provocação do prejudicado, obedecidas as regras processuais. Essa fiscalização especial justifica-se pelo fato de serem detentores de fé pública. Aos seus atos profissionais ninguém pode negar fé. E do interesse público que eles sejam feitos com a máxima correção. Dúvidas de interpretação de preceitos legais, ou do modo de formalizar algum ato notarial, não devem ser levadas ao Juiz, pelo notário. É equivocada a extensão do inciso XIII do art. 30 da nova lei ao tabelião. O preceito é para o registrador, pois só para os registros há uma sistemática processual fixada para a dúvida. O tabelião é um profissional do Direito que deve resolver dentro de sua ciência as suas próprias incertezas e vacilações. Quando assaltado por dúvidas, deve buscar resposta nos compêndios de direito, na jurisprudência, na consulta a outros profissionais do ramo, nas discussões com os seus colegas. Podem até trocar idéias com o juiz, assim como com outros juristas, mas seus pareceres não o vinculará e nem o eximirá de responsabilidade pelo ato ilegal que praticar. É também um equívoco da nova lei acenar com a possibilidade do juiz “estabelecer normas técnicas” para a execução de atos notariais (art. 30. XIV). O juiz é autoridade judicial, mas não é autoridade notarial. Assim como ninguém, nenhum desembargador ou ministro, pode traçar normas técnicas para o juiz, assim também ninguém, nenhum juiz ou outra autoridade judicial, pode estabelecer normas técnicas para o tabelião, porque isso contraria o princípio da livre decisão do profissional, pessoalmente responsável por seus atos, como também não traça normas para o advogado ou qualquer outro profissional do Direito. Portanto, o Código de Normas é um mero repositório de normas, mas não isenta o notário e o registrador de responsabilidade civil e penal, nem o Código de Organização Judiciária se aplica à atividade. *Fonte -”DESPERTA TABELIÃO” - Dr. Carlos Luiz Pois. Publicado na integra neste informativo. Boletim: Informativo Eletrônico nº 49 - Fevereiro/2006 01 - Contratação de escreventes/substitutos 01- CONTRATAÇÃO DE ESCREVENTES – DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTOS 02 - Assembléia Geral Ordinária Aos 25/03/2006 a Assembléia Geral Ordinária, em cumprimento ao est... 03 - Aposentados e pensionistas CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS O S... 04 – Omissão de afixação de selo de fiscalização E A RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO 05 - Responsabilidade do notário com o selo Uma determinada empresa deste Estado ganhou uma concorrê... 06 - Relatórios não recebidos até 30/03/2006 103 Alzenira Bitti Blank Aracruz ... 07 – FARPEN com recolhimento após o dia 10 109 Angélica M. 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