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NOVO CÓDIGO CIVIL – VEJA O QUE MUDA Enquanto o Código Civil de 1916 faz referência ao "homem", o código que entra em vigor no próximo dia 11 emprega a palavra "pessoa". A mudança está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, que estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A modificação reflete o objetivo de igualdade entre homem e mulher. Na nova legislação, há um capítulo sobre "os direitos da personalidade" -por exemplo, o direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade etc. Prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos, também válidos para pessoas jurídicas. Proíbe, por exemplo, todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes o moral ou a decência, tal como a comercialização de órgãos. A pessoa alcança a sua autonomia civil aos 18 anos, e não mais aos 21. Isso significa que, após os 18 anos, ela pode praticar todos os atos da vida civil -não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Haverá, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais. A emancipação do filho é concedida por ambos os pais ou só por um deles na ausência do outro. No código anterior, a mãe só podia emancipar o filho se o pai deste houvesse morrido. Com a redução da maioridade para 18 anos, a idade mínima para antecipação por ato dos pais cai para 16 anos. O novo código estabelece que a "família" abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. Segundo o código de 1916, a "família legítima" é aquela formada pelo casamento formal, que é o eixo central do direito de família. Acaba com o direito do homem de mover ação para anular o casamento se descobrir que a mulher não era virgem. Da mesma forma, o texto acaba com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la A nova legislação estabelece que o casamento é a "comunhão plena de vida", com direitos iguais para os cônjuges, obedecendo à regra constitucional segundo a qual "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O código de 1916 dispõe que o objetivo do casamento é constituir família. O novo código considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família. O novo código estabelece que todas as custas do casamento são gratuitas para as pessoas que se declararem pobres. O código de 1916 não fazia referência ao casamento religioso. O novo código seguiu as disposições da Lei de Registros Públicos de registro. O casamento religioso, para que tenha efeito civil, deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30). O marido poderá adotar o sobrenome da mulher -o que era possível só com autorização judicial. Antes, apenas a mulher pode adotar o sobrenome do homem (ou manter o seu de solteira). O poder do pai sobre os filhos passa a ser chamado de "poder familiar" -a ser exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Da mesma forma, o homem deixa de ser o "chefe da família", que é dirigida pelo casal, com iguais poderes para o homem e para a mulher. Se marido e mulher divergirem, não havendo mais a prevalência da vontade do pai, a solução será transferida ao Judiciário. Seguindo a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o novo código dispõe que perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes. Permite que o casal mude o regime de bens durante o casamento, o que é proibido atualmente. Os três regimes clássicos são mantidos: comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens. A mudança favorece, por exemplo, quem se casou no regime da comunhão universal de bens e depois se arrependeu. Cria-se um novo regime de bens, a participação final nos aqüestos (bens adquiridos), que se assemelha ao regime da comunhão parcial de bens. Neste último, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. Segundo o novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem a quem os comprou. O novo regime dá autonomia a cada cônjuge, que poderá administrar seu patrimônio autonomamente. Boletim: Informativo Eletrônico nº 18 - Março/2003 EDITORIAL TRIBUTO AO CARÁTER Alguns podem estranhar a publicação ne... CARTAS SS. Trindade, 31 de março de 2003. Caro colega Jeferson. Desejo aqui nesse... FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO GERENCIAMENTO FINANCEIRO – SINOREG-ES Em cumprimento ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 6670/01 e Ato da Presidênc... COMPRA DE EQUIPAMENTOS Devidamente autorizado pelo Conselho Gestor do FARPEN, nosso sindicato adquiriu mais um... Casamento de Divorciado face ao Novo Código Civil O Código Civil traz uma inovação quando ao casamento do(a) divorciado(a): Senão vejamos... Casamento de Viúvo(a) face ao Novo Código Civil Quero me permitir fazer alguns comentários, confrontando os artigos 1.523 e 1.641 do ... CIRCULAR AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL Aos Titulares ou designad... NOVO MODELO DE RELATÓRIO NOVO MODELO DE RELATÓRIO PARA CARTÓRIOS QUE POSSUEM SUCURSAL PLANILHA DEMONSTRATIVA PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS ATOS PRATICADOS GRATUITAMENTE PARA CARTÓRIOS QUE POSSUEM... RESSARCIMENTO DE SEGUNDAS VIAS O FARPEN já começou a ressarcir as segundas vias de certidões expedidas gratuitamente. ... 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