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Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida Provisória, com força da lei:

Art. 1º - Em relação ao estoque de ações existente em 31 de dezembro de 2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que a lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de dez por cento.

Art. 8º - Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotada, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - a cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º.

§ 2º - A multa de que trata o § 1º.

I- terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a dada da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 3º- O responsável que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.

Art. 9º - Sujeitar-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obriga a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único – As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

Art. 10º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

(fonte: Informativo Eletrônico nº 057/2002 – ANOREG – BR – Medida Provisória na íntegra, acessar o site: www.anoregbr.org.br)
 



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