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PROVIMENTO Nº. 09/2008 DE 06/08/2008 Os recolhimentos das contribuições de custeios para o FARPEN E Adicional em favor do FUNEPJ (até o dia 10 do mês seguinte) deverão ser feitas em valores reais e sempre através da GUIA ÚNICA DO PODER JUDICIÁRIO. Quando os recolhimentos forem feitos a maior, não poderá haver compensação no mês seguinte: devendo os titulares dos serviços notariais e de registros formular requerimento por escrito pleiteando a restituição. Os registradores civis quando efetuarem os depósitos em valores inferiores aos devidos, ficarão impedidos de receber qualquer repasse enquanto não efetuarem a complementação da diferença. RELATÓRIOS VIA INTERNET – Quando utilizado o sistema on-line, tal fato não acontece porque o sistema já demonstra ao digitador do relatório a irregularidade. POR QUE NÃO UTILIZAR A INTERNET?
O SINOREG-ES deseja receber respostas por escrito sobre o assunto para entendimentos com o Conselho Gestor do FARPEN, objetivando o aparelhamento de todas as serventias que são associada, inclusive oferecendo cursos e programas uniformes para quem desejar. PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Dispõe sobre a forma de recolhimento da contribuição ao custeio destinada ao FARPEN e sobre a compensação das contribuições para custeio destinada ao FARPEN e das receitos do FUNEPJ quando pagas a maior. O Desembargador ROMULO TADDEI, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 83/96; CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 5° da Lei Estadual nº. 6.670/01, publicada no Diário Oficial em 17 de maio de 2001, que confere à Corregedoria Geral da Justiça a atribuição de fiscalizar o recolhimento da contribuição ao custeio destinada ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN; CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnico-Administrativa que celebraram o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito – SINOREG, com a participação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, materializado no processo n° 0601847-CGJES; CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº. 035/2006, de 08 de junho de 2006 (DJ 13/06/2006), do Corregedor-Geral da Justiça, o qual determinou que a partir de 1º de julho de 2006 as receitas destinadas ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo - FARPEN fossem recolhidas por meio de Guia Única do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO, finalmente, que a Autoria Interna da Corregedoria Geral da Justiça tem enfrentado dificuldades de ordem administrativa para controle do recolhimento da contribuição ao custeio destinada ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN e das receitas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ em virtude de compensações levadas a efeito pelos titulares dos serviços notariais e de registro. R E S O L V E : Art. 1° - Vedar o recolhimento da contribuição ao custeio destinada ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, mesmo que de forma parcial ou complementar, por outros meios que não por Guia Única do Poder Judiciário. Art. 2° - Vedar a compensação levada a efeito pelos titulares dos serviços notariais e de registro da contribuição ao custeio destinada ao Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, bem como, nos mesmos moldes, a compensação das receitas destinadas ao Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ, quando forem pagas a maior. § 1° - Os titulares dos serviços notariais e de registro deverão formular requerimento escrito pleiteando a restituição dos valores recolhidos a maior ao setor financeiro competente dos fundos respectivos (FARPEN e FUNEPJ). Art. 3° - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE.
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