Diz o artigo 77 da Lei 6.015/73: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Diz o artigo 78 da Lei 6.015/73: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Diz o artigo 399 do Código de Normas: “Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial”.
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