Art. 1.687. “Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
Por separação total ou absoluta entende-se a separação convencional, ou seja, o convencionado entre os nubentes através de pacto antenupcial, não impedindo que os cônjuges estabeleçam a comunhão de certos bens, se assim o desejarem na forma do Art. 1.639.
Assim, se as partes optarem por esse regime de bens, deverão lavrar escritura pública de pacto antenupcial que deverá se registrada após o casamento, por determinação do art. 1.657 do Código Civil (ver artigos 167,I,12; 178,V; e 244 da Lei 6.015/73). Observa-se nesse regime a completa e absoluta separação de patrimônio entre os cônjuges, podendo inclusive qualquer um deles, livremente alienar ou gravar de ônus real, sem a assinatura do outro, o que é uma inovação trazida pelo Código de 2002.
Há que distinguir, no entanto, a separação convencional da legal ou obrigatória, que não permite pactuar, já que é uma imposição da lei.
(Extraído do Manual Prático do Tabelião de Notas à Luz da Lei 11.441 – Jeferson Miranda)
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