Artigo 327, 328, 330 do Código de Normas A TORMENTOSA, DÚBIA E CONTROVERSA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 327, 328, 329 e 330 DO CÓDIGO DE NORMAS.
Alguns Registradores Civis deste Estado se recusam a expedir CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR de assentos em livros de registros públicos sob sua guarda, sob alegação de vedações expressas estampadas nos artigos 329/330 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
No meu entender, os artigos mencionados do CN não proíbem a expedição de certidão de INTEIRO TEOR, condicionam sua expedição às vedações impostas pelo § 6º do art. 227 da CF, Lei Federal nº 8.560/92 e Lei 8.069/90. Vejamos o que diz o CN:
Art. 325. “A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório...”
Art. 326. “A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou pelo sistema de computação”. Logo, repetimos, o Código de Normas não proíbe a expedição, mas sim, veda quaisquer designações discriminatórias.
Art. 327. “Se houver dados que não possam ser mencionados, é vedada a certidão de inteiro teor, salvo ordem judicial”. (grifamos).
O art. 268 do CN também é claro: “O registro civil das pessoas naturais não expedirá certidões de nascimento redigidas de forma a possibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida da relação matrimonial ou extra matrimonial, ou de adoção (Inc. X, do art. 5º, da CF, c/c § 6º, do art. 227, não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores, a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento, art. 5º, da Lei 8.560/92)”.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 25 - Novembro/2003
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