Publicamos abaixo parte da Lei 9.807, de 13 de julho de 1999, que institui programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado colaboração à investigação policial e ao processo criminal e que modifica a Lei 6.015/73.
“Art. 16. O art. 57 da Lei 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte parágrafo 7º:
‘Parágrafo 7º. Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção de existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração’.
Art. 17 – O parágrafo único do art. 58 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
‘Parágrafo Único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ou vido o Ministério Público.’
Art. 18 – O art. 18 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. Ressalvado o disposto no arts. 45, 57, parágrafo 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despachado judicial, devendo mencionar livro de registro ou o documento arquivado no cartório.”
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