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VALE A PENA RELEMBRAR 09 – CÓDIGO DE NORMAS Art. 194. Os tabeliães ao autenticaram cópias reprográficas não deverão restringir-se à mera conferência dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar com cautela, se o documento copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos os quais serão ressalvados na autenticação.
Art. 195. Não será utilizada para a prática de ato notarial, reprodução reprográfica de outra reprodução reprográfica, salvo sob pública-forma.
Art. 196. Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, cada uma corresponderá um instrumento de autenticação, inutilizando-se os espaços em branco. Art. 199. Reputa-se verdadeira ou autêntica quando o tabelião ou auxiliar credenciado reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.Parágrafo único. O reconhecimento por autenticidade será realizado mediante expresso pedido da parte, sendo obrigatório nos casos de recibo de transferência de veículos automotores e embarcações fluviais. Art. 200. Os tabeliães deverão extrair, às expensas do interessado, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da fica-padrão, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação. Art. 201. É proibida a entrega de fichas-padrão para o preenchimento fora do cartório, podendo, no entanto, o tabelião, o substituto legal, o escrevente autorizado preenche-la E colher a assinatura em outro local, diante da impossibilidade do comparecimento do interessado ao cartório. Art. 206. É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data ou assinado em branco, ou redigido em língua estrangeira, ou que não contenha forma legal e objeto lícito, salvo os documentos lavrados em idioma estrangeiro, desde que referentes a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, contrato de exportação, escritos firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados. Art. 207. Para o reconhecimento de firma poderá o tabelião, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF/MF. Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004 Editorial INTRANET SINOREG-ES Sistema de troca de comunicações entre cart... Cartórios obtêm decisão de mérito Os cartórios de Araçatuba (SP) e Lages (SC) obtiveram decisão de mérito da Justiça que ... CNH é documento válido para identificação Decisão Trata-se de oficio encaminhado pela MM. Juíza de Direito... SUBSTABELECIMENTO Na linguagem cartorária, o termo significa “transferir para outrem” os poderes expresso... SUCESSÃO Do verbo suceder, no vocabulário do cartorário, o real sentido do vocábulo é este: toma... SUPRIMENTO DE VONTADE Vontade é o sentimento humano que estimula o indivíduo a praticar ou não praticar um at... Procuração Particular para alienação de imóvel Na vigência do Código Civil de 1916, instalou-se acalorada discussão acercada legalidad... Planilha para requerimento de Segundas Vias ... VALE A PENA RELEMBRAR 09 – CÓDIGO DE NORMAS Art. 194. Os tabeliães ao autenticaram cópias... FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO 01 – REMESSA DOS RELATÓRIOS Solicitamos aos titulares de cartórios de regi... |