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PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . . .

PORTARIA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – MJ Nº 29, DE 10.09.2008 – D.O.U.: 12.09.2008 17.09.2008

Nota da Redação INR: Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro no Ministério da Justiça, das empresas, notários e registradores que exerçam atividade de microfilmagem de documentos e revoga as portarias que menciona.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO ser da competência da Secretaria Nacional de Justiça conceder o registro e proceder à fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único, do art. 15, do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o artigo 12, inciso VIII, da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto nº 3.968, de 21 dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Estão obrigadas ao registro, neste Ministério, as empresas que exerçam atividade de microfilmagem de documentos.

Parágrafo único. Os detentores dos documentos a serem microfilmados e os órgãos públicos que microfilmem documentos para terceiros são igualmente sujeitos ao registro referido no caput deste artigo.

Art. 2º O referido registro será concedido em caráter provisório, tornando-se definitivo após um ano, se não houver comprovação de irregularidade.

Art. 3º O pedido de registro deve ser formulado por meio de requerimento escrito à Secretaria Nacional de Justiça, encaminhado ao Departamento de Justiça, Classificação, Título e Qualificação, situado na Esplanada dos Ministérios, Ministério da Justiça, Anexo II, 2º andar - sala 213, CEP 70064-900, em Brasília/DF, acompanhado dos seguintes documentos e informações:

I - documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas alterações, devidamente registradas;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no Ministério da Fazenda (CNPJ);

III - em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação de cópia de título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;

IV - qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço notarial e de registro;

V - qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem;

VI - endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro; VII - endereço completo do local da execução da microfilmagem;

VIII - relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem (convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade;

IX - declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério da Justiça eventuais alterações com relação à denominação, mudança de endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços de microfilmagem.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos I, II, III, e VIII devem ser apresentados por cópias autenticadas.

Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nº 73, de 13 de setembro de 2005 e, nº 17, de 30 de março de 2001 e nº 58, de 20 de junho de 1996.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU TUMA JÚNIOR

 

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