Reconhecimento de Firmas - Padrão de Assinaturas ALGUNS LEMBRETES DE ARTIGOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA:
Art. 295 – É proibida a entrega de fichas-padrão para preenchimento fora do Cartório, podendo, no entanto, o Tabelião, o substituto legal, o escrevente autorizado preenchê-la e colher a assinatura em outro local, diante da impossibilidade do comparecimento do interessado ao cartório.
Art. 296 – A renovação da ficha-padrão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de assinatura, devendo sempre constar à data em que for renovada.
Art. 297 – A ficha ou sinal público não deve ser entregue diretamente às partes, e nem delas deve o Tabelião recebê-las. A remessa deve ocorrer por via postal, através de carta registrada.
Art. 298 – As fichas-padrão de assinaturas que permanecerem inativas por mais de 20 (vinte) anos poderão ser eliminadas, com autorização do Juiz, desde que microfilmadas.
Art. 299 – No reconhecimento de firma deverão ser mencionados, por extenso e de modo legível, os nomes das pessoas a que pertencem às assinaturas e se feito por semelhança ou se é autêntico.
Art. 300 – É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data ou assinado em branco, ou redigido em língua estrangeira, ou que não contenha forma legal e objeto lícito, salvo ao documentos lavrados em idioma estrangeiro, desde que referentes a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, contrato de exportação, escritos firmados por autoridades diplomáticas e tradutores juramentados.
Art. 301 – Para o reconhecimento de firma poderá o Tabelião, havendo justo motivo, exigir a presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF/MF.
Não transcrevemos o artigo 302 que trata da proibição de cobrança de custas para a elaboração da ficha-padrão.
O referido artigo entra em desacordo com a Lei 4.847/93 que estabelece na tabela 7 item I letra “a” o valor dos emolumentos incidentes, sendo referendado pela Lei 6.670/01 bem como pelo Provimento nº 026/2005, Artigo 1º, parágrafo 1º letra “f” e parágrafo 3º letra “a - 2”.
CONCLUSÃO – É legal a cobrança de emolumentos na elaboração da ficha-padrão.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007
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