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OFÍCIO Nº 003/2004 DO: PRESIDENTE DO SINOREG-ES - SINDICATO DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADAUTO DIAS TRISTÃO -PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO JUNTO AO IPAJM (SERVENTIAS EXTRA JUDICIAIS) Nosso órgão de classe vem recebendo diversas reclamações de titulares e demais serventuários dos cartórios não oficializados de nosso Estado, relacionados com débitos junto ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM). A situação pode ser resumida do seguinte modo: PRIMEIRO: Com a entrada em vigor da Lei Federal 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF/88, o Ministério da Previdência e Assistência Social, editou a Portaria nº 2701 de 24/10/1995, disciplinando a matéria, onde se destaca,”in verbis”. LETRA “a” do Art. 5º que diz “aqueles que foram admitidos até 20 de novembro de 1994, véspera da publicação da Lei nº 8.935/94 continuarão vinculados à legislação previdenciária que anteriormente os regia. LETRA “b” do Art. 5º que diz: “aqueles que foram admitidos a partir de novembro de 1994, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, como pessoa física, na qualidade de trabalhador autônomo nos termos do inciso IV do Art. 12 da Lei. SEGUNDO: A Portaria Ministerial especifica que todos aqueles que foram admitidos antes da Lei 8.935, continuarão vinculados à legislação anterior, sendo em conseqüência sujeitos às normas do Poder Judiciário, ficando impossibilitados de inscreverem-se na legislação da CLT; TERCEIRO: O IPAJM deixou de atender aos servidores dos cartórios Extra-judiciais, com referência ao parcelamento de débitos legalmente devidos, causando dificuldades a toda uma classe que se vê impossibilitada de efetuar o pagamento do débito existente, de uma só vez, principalmente considerando que compete ao órgão arrecadador tomar as devidas providências cobrando a seu tempo, as contribuições devidas, o que não vem fazendo; QUARTO: Constatamos hoje que a Previdência Social, através de seu órgão maisrepresentativo (INSS) atende a todos, fazendo parcelamento de seus débitos para toda classe empresarial, até mesmo para clubes de futebol; a Receita Federal com Imposto de Renda e outros órgãos arrecadadores quer sejam do Estado com ICMS, dos Municípios com o IPTU, fazem parcelamentos de débitos, razão pela qual entendemos que também o IPAJM deveria adotar o mesmo procedimento; QUINTO: Atualmente existem dezenas de serventuários da Justiça dos Cartórios não oficializados, com tempo de serviço suficiente para requererem aposentadoria, sendo a maioria com idade superior a 65 anos de idade hoje amparados pela Lei do idoso, que no entanto estão impedidos de se inscrever como contribuintes do INSS, em face da Lei Federal nº 8.935 e Portaria Ministerial nº 2.701, estando impossibilitados de se aposentarem em razão da exigência do IPAJM de receber contribuições atrasadas de uma só vez, alegando que “não tem amparo legal”. Assim, tomamos a liberdade de solicitar a Vossa Excelência e demais Pares, a gentileza de pleitear junto aos Poderes Legislativo e Executivo deste Estado, a formulação, apresentação e aprovação de projeto de Lei, no sentido de permitir ao IPAJM o parcelamento de débitos anteriores. Esperando merecer a costumeira atenção dispensada, antecipadamente agradecemos a atenção de Vossa Excelência e colocamo-nos a inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente. Jeferson Miranda
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