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ABRA O OLHO NOTÁRIO!!!

NOVO CÓDIGO CIVIL – DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE

O Novo Código Civil no art. 1.369 a 1.377 faz ressurgir o Direito de Superfície que é a propriedade da benfeitoria ou plantação destacada do solo onde se assentam.

Segundo a leitura que faço, o Direito de Superfície deverá provocar uma mudança importante na forma de se lavrar escritura no Brasil, já que haverá a necessidade de se detalhar melhor o imóvel com suas benfeitorias para evitar problemas no futuro. Além de se poder lavrar escritura, e tão somente públicas, das benfeitorias.

Tem este instituto o condão de incentivar a construção em terrenos ociosos, por incentivo de “grileiros” e do próprio poder público, e ao meu sentir, (espero que esteja errado) poderá até incentivar a instabilidade social, já que um pode ser dono do solo e outro da benfeitoria. É uma “faca de dois gumes”, já que, ao mesmo tempo em que incentiva a ocupação de terrenos ociosos, atendendo a função social da propriedade, fomentará o litígio, já que, quem tem um terreno não gostaria de tê-lo “invadido” ou “desapropriado” para atender ao “fim social”.

. É um direito real, “autônomo”. Para sua formalização exige-se o seguinte:

a)Sua concessão se dá através de escrito notarial, e deverá ser registrado no Serviço de Registro de Imóveis.

b)Pode se operar de forma gratuita ou onerosa;

c) incide sobre o imóvel, carga tributária;

d) É alienável por ato “inter vivos” ou “causa mortis”. (pode ser vendido, doado e transmitido por herança);

f) Gera direito de preempção ou preferência em favor do proprietário do solo ou superficiário em caso de alienação da propriedade do solo ou do Direito de Superfície, respectivamente, em igualdade de condições com terceiros;

g) Na hipótese de mudança, por parte do superficiário, da destinação do direito real, pactuada na sua instituição, opera-se a resolução da concessão de sua extinção;

h) Na consolidação da propriedade plena nas mãos do proprietário, quando da extinção da concessão, as benfeitorias, plantações e acessões agregadas ao terreno passa ao domínio do proprietário, não assistindo ao superficiário direito de indenização ou retenção, salvo estipulação em contrário;

i)Na ocorrência de desapropriação do imóvel, a lei resguarda o direito de indenização tanto ao proprietário quanto ao superficiário.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 13 - Setembro/2002

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