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Qual a diferença entre Custas e Emolumentos? Gerusa Corteletti Ronconi (titular do R.Civil e Notas de Cariacica) É do conhecimento de V. Exa. que conforme estabelece o Art. 236 da Constituição Federal e seus parágrafos, regulamentado pela Lei 8.935/94 foram privatizados os serviços notariais e de registro e, conforme estabelece o Art. 28, da mesma Lei, os notários e registradores têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados em suas serventias e é desses emolumentos que sobrevivem o registro civil e notarial. Atualmente, NÓS DO REGISTRO CIVIL, sofremos amargamente com a Lei 9.534/97, pois como também deve ser do conhecimento de V. Exa., tornou GRATUITOS PARA TODO E QUALQUER CIDADÃO, seja ele rico ou pobre, os registros de NASCIMENTO e ÓBITO, bem como as primeiras certidões a eles relativas. Surge então uma luz, a Lei Federal 10.169, de 29/12/2000 que regula o ressarcimento, instituindo a contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais, que deu origem a Lei Estadual nº 6.670, ainda não aplicada no Estado, por Resolução nº 013/2001, do Exmo. Sr. Desembargador Geraldo Corrêa da Silva, Presidente do Tribunal de Justiça, ou seja, ainda não estamos sendo ressarcidos por nenhum ato que estamos praticando gratuitamente desde 1997, até hoje. Não temos nada contra a gratuidade, mas sim contra o ônus que o Estado nos impõe, sendo sucessivos os nossos prejuízos, pela “obrigação” de prestarmos serviços sem sermos ressarcidos das despesas relativas à sua execução, tais como: registros de sentença, registros de interdição e ausência, averbações, segundas vias de toda e qualquer espécie requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Repartições Públicas, etc..., pois como é do conhecimento de V. Exa., somos Serventia extrajudicial, não oficializada, NÃO RECEBEMOS CUSTAS E SIM EMOLUMENTOS e deles sobrevivemos. De acordo com a Lei Estadual nº 4.847/93, entendemos o seguinte: CUSTAS PROCESSUAIS são as despesas com a realização dos atos judiciais praticados em razão do ofício (capítulo II – Art. 7º), já os EMOLUMENTOS...”são as despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício.” (capítulo III, art. 9º) e, a mesma Lei, no seu artigo 26, diz o seguinte: “O pagamento decorrente de atos praticados por serventuários da Justiça da serventia não oficializada ser-lhe-á feito diretamente pelo usuário (seção II – DOS EMOLUMENTOS)”. Com a máxima vênia, Exa., entendemos que CUSTAS referem-se a atos praticados pelas serventias judiciais, bem como EMOLUMENTOS, referem-se a atos praticados pelas serventias extra-judiciais. Tomamos a liberdade de transcrever aqui o conteúdo dos votos do acórdão do 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, o qual derrubou o Provimento 19/92 CGJ, que estendia a gratuidade do processo aos atos praticados pelos Registradores Civis, que é o seguinte: “O benefício da gratuidade abrange só os atos do processo (art. 9º da Lei nº 1.060/50), e, assim, não se aplica aos emolumentos devidos aos registradores, que se situam fora do processo. Além disto, a partir do advento do art. 236 da CF/88, não se encontram recepcionadas normas da legislação local que qualificam os registradores de serventuários da justiça, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50. A assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF/88), prestada pelos órgãos do Executivo aos comprovadamente necessitados, e, por tal fato, distinta da gratuidade, que se refere a certo processo, abrange só a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art. 5º, LXXXVI), conforme, aliás, dispôs o Art. 45 da Lei Federal nº 8.935/94, e, deste modo, não autoriza o provimento questionado”. SEGURANÇA CONCEDIDA (CÓPIA XEROX EM ANEXO). Observamos, constantemente que os MM. Juízes de Direito em suas diversas sentenças, sabiamente fazem constar, quando é o caso: “ISENTO DE CUSTAS”, porém, alguns funcionários dos cartórios oficializados ao redigirem os mandados para os cartórios não oficializados, em sua maioria das vezes, constando ou não a expressão supra mencionada, fazem constar dos mandados à expressão: “AMPARADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”. Pergunto Exa., em razão de que isso? Será que tais escreventes não sabem que como elas para ingressar no cargo a que ocupamos, também prestamos concurso público, a única diferença é que não percebemos nada dos cofres públicos, bem como arcamos com todas as despesas para o bom funcionamento da nossa serventia, tais como: todo equipamento e material, salários de funcionários e encargos, aluguéis, água, luz, telefone, etc... Atualmente, ser Oficial do Registro Civil é o mesmo que cumprir prisão perpétua, onde somos obrigados a trabalhar de graça, escravos do nosso próprio ofício, arcando integralmente com um ônus que não é nosso e sim do Estado. É a presente para manifestarmos a nossa tristeza em sabermos que colegas de Serventias Oficializadas, talvez até mesmo por total falta de conhecimento, estejam trabalhando contra o bom andamento dos serviços do Poder Judiciário, instigando às partes contra as nossas Serventias, declarando que estamos atendendo mal às partes e cobrando um serviço que não nos é de direito cobrar, o que não condiz com a verdade, V. Exa. bem sabe. Isso somente desabona o próprio Poder Judiciário, pois a população entende os Cartórios, oficializados ou não, como um todo, e é, no mínimo indelicado e antiético falar mal de colegas, falando mal, em conseguinte do Poder ao qual estamos subordinados. Estamos amargamente tristes, vendo a desvalorização de uma classe, outrora tão respeitada, ser achincalhada e atacada por todos, até mesmo pelos colegas, tornamo-nos os algozes do momento; o que não condiz com serviços até então prestados com responsabilidade, afinco, presteza, exatidão e legalidade, posto que, dizemos, sem sombra de dúvida, os Cartórios de Notas e Registro Civil, SÃO UM DOS POUCOS ORGÃOS PÚBLICOS QUE REALMENTE TRABALHAM E FUNCIONAM NESTE PAÍS. Merecemos, no mínimo, RESPEITO! Não estamos contra o Governo ou a Sociedade, ou até mesmo o Poder Judiciário, muito pelo contrário, simplesmente, queremos fazer ver que os emolumentos são estabelecidos para oferecerem sustentação de recursos; se retirados, inviabiliza-se a execução. Perguntamos: Se eliminarmos as contribuições previdenciárias poderia o INSS sobreviver? Seguramente não, pois nenhuma atividade consegue desenvolver-se sem recursos. É no mínimo injusto, que após anos de faculdade, após prestarmos concurso para o desempenho de nossas funções e desempenhá-las dentro da Lei, com honestidade, responsabilidade, competência e presteza, sejamos tão desvalorizados e paguemos para trabalhar e ouçamos de colegas que estamos fazendo cobranças indevidas. Pelos motivos acima expostos, e conhecedores que somos de vossa capacidade, engajamento e senso de justiça, rogamos para que tome as devidas providências orientando os serventuários subordinados a V. Exa. e, se julgar conveniente, enviar este a Corregedoria Geral da Justiça. Sem mais para o momento, com votos de estima e consideração e na certeza da atenção que será dispensada a este, desde já agradecemos. Boletim: Informativo Eletrônico nº 07 - Março/2002 Editorial UNIDOS SEREMOS CADA VEZ MAIS FORTES Caro Colega: Neste Editorial, ... Cartas “DUDU MORANDI” (titular do Registro Civil e Notas de Colatina) ... ATENÇÃO NOTÁRIO !!! 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