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Casamento de Viúvo(a) face ao Novo Código Civil Quero me permitir fazer alguns comentários, confrontando os artigos 1.523 e 1.641 do Novo Código, com os artigos 183, 226, 258 do Velho Código, que tantas dúvidas causaram ao longo do tempo. Submetendo minha interpretação às críticas e sugestões. Art. 183 - XIII, do velho Código: Não PODEM CASAR: - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. No entanto, ao reportarmos ao Parágrafo único do art. 258 do velho Diploma: É porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183 de. XI e XVI; Também: - o Art. 226 dizia que no casamento, com infração do art. 183, ns. XI e XVI, era obrigatório o regime de separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro. Tais artigos sempre causaram dificuldades de interpretação entre os registradores civis e inclusive de alguns promotores de justiça, que sem uma análise mais acurada, não admitiam o casamento de viúvos sem o cumprimento do estatuído no art. 183, nº citado. AGORA, o Novo Código, solapa a dúvida no Capítulo IV, que trata das CAUSAS SUSPENSIVAS. Art. 1.523: NÃO DEVEM CASAR: I - O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; E, o artigo 1.641 diz: É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Então, devemos observar o emprego do verbo: No velho Código: NÃO PODEM e no novo Código: NÃO DEVEM...... Na verdade, o Velho Código também não proibia o casamento, só o condicionava as exigências dos artigos mencionados. ENTÃO, o legislador moderno, no Novo Código, acabou com a dúvida. e diz NÃO DEVEM...... No entanto, a aplicação das cláusulas suspensiva e proibitiva não se aplica quando o casal se enquadrar no que preceitua o art. 45 da Lei do Divórcio 6.515 de 26 de dezembro de 1977,que diz: - Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, que haja perdurado por 10 anos consecutivos ou da qual tenha resultado filhos, o regime de matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lhe aplicando o disposto no art. 258 , parágrafo único, n. II, do Código Civil. A apreciação dos mais doutos. Jeferson Miranda
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