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Efetivação.Substituto. EFETIVAÇÃO. SUBSTITUTO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. “Decisão. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, que assim decidiu: ‘Administrativo. Serventuário de justiça substituto. Pretensão à efetivação em cargo público. Direito adquirido. Caracterização. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. - O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. - Recurso especial conhecido e provido. Segurança concedida.’ A recorrente alega que teriam sido vulnerados os arts. 5º, XXXVI e LV, 102, III, “a”, 105, III, e 236, §3º, da Constituição, ao conceder esta Corte ao recorrido direito adquirido inexistente, tornando-o titular de serviço notarial sem haver se submetido a concurso público para tal finalidade. Afirma, ainda, a inviabilidade do julgamento de matéria constitucional em sede de recurso especial. Acontece, ao contrário do que se alegou, que a matéria não é de cunho constitucional. Nem poderia ser, porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior Tribunal não se dedica ao exame de tal matéria, sabendo-se que lhe cabe examinar tão-somente questões infraconstitucionais. De igual sorte, toca ao Supremo Tribunal somente as questões constitucionais, na via do recurso extraordinário. Aliás, é mais do que sabido que o extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional direta e clara, imediata e límpida, evidentemente não-reflexa e certamente não-oblíqua. Há, no seio do Supremo Tribunal, mais de uma centena de precedentes em tal sentido. No caso em exame, notem bem, o recorrente do especial não invocou matéria constitucional: suscitou, isto sim, matéria infraconstitucional, exclusivamente, qual seja, violação ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introd. ao Cód. Civil, além de argüir dissídio jurisprudencial. Nesse contexto, o Superior Tribunal, ao acolher a pretensão deduzida, acolheu-a com os olhos voltados para o texto infraconstitucional tão-só. Diferente não poderia ser o seu procedimento. O sistema dos constituintes de 1987/8 é o seguinte, no tocante ao recurso extraordinário lato sensu, sistema que cumpre ser preservado, sob pena de invasão de competências: ao Supremo, a matéria constitucional, exclusivamente; ao Superior, a matéria infraconstitucional somente, e toda ela. Isso quer dizer que não cabe, de decisões do Superior no julgamento da causa pelo especial, o recurso extraordinário, salvo uma única hipótese: quando se verificar, préviamente, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade em desfavor do recorrente. Explica-se: faltando ao Superior Tribunal, nos limites de sua competência (Cód. de Pr. Civil, art. 86), o contencioso constitucional, tal quando decide a causa no recurso especial, isso, contudo, não significa não possa o Tribunal declarar, neste julgamento, repita-se, do recurso especial, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (Constituição, art. 97, Cód. de Pr. Civil, arts. 480 e 481, e Regimento Interno, arts. 11, IX, 199 e 200); o Tribunal, sim, pode e deve fazer a declaração, mas desde que desse ato resulte benefício ao recorrido e não ao recorrente. Este último teria razão se a lei não fosse inconstitucional. Fora dessa hipótese, o Superior Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade. Daí, como falta ao Superior Tribunal o contencioso constitucional, falta, em conseqüência, ao Supremo Tribunal o infraconstitucional, de sorte que as decisões do Superior, no julgamento do recurso especial, são irreversíveis através do recurso extraordinário. Nesses casos, o Superior jamais contraria o texto constitucional, exatamente porque ele não tem tal contencioso, e o que legitima o extraordinário é a ofensa direta e clara, imediata e límpida, etc. Em suma, ao extraordinário, aqui no Superior, sempre faltará cabimento, em todo e qualquer caso, salvo aquela única e escoteira hipótese de declaração de inconstitucionalidade (ver Súmula 513/STF). No julgamento da causa pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III), a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível, portanto. Se não for assim, é de se indagar: para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem? Creio que os constituintes não cometeriam esse desatino ou essa teratologia. Urge, pois, que se respeite o sistema, motivo por que, à falta de questão constitucional, sempre faltante nesses casos, denego o recurso extraordinário. Brasília 17/10/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial nº 219.556/SP; DJU 31/10/2001; pg. 181)” Boletim: Informativo Eletrônico nº 12 - Agosto/2002 Editorial Caro(a) Colega: Neste Informativo estamos abordando um assunto da maior relevância... O Sinoreg-ES requereu à Corregedoria O SINOREG-ES REQUEREU À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, A REGULAMENTAÇÃO DOS PROCEDIM... Parecer da Corregedoria processo nº 0211058 PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO Nº 0211058, QUE TRATA DO REQUER... 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