Informativos

SISOBI

O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, com o acrescido pela Medida Provisória 2.129-6, de 23 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao Instituto Nacional de Seguro Social o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, e

CONSIDERANDO o Decreto n.º 92.588, de 25 de abril de 1986, que incumbe ao INSS e às DATAPREV instituírem modelo de informação de óbito bem como expedir instruções visando o controle dos óbitos registrados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, resolve:

Art. 1º - Aprovar a nova formatação do Sistema Informatizado de controle de óbitos – SISOBE, compreendendo os aplicativos eletrônicos, formulários para cadastramento de óbitos e dados de cartórios, instruções para seu preenchimento e layout do arquivo, conforme os anexos I, VI desta portaria.

Art. 2º - Estabelecer que, a partir da competência maio de 2001, o preenchimento e envio dos dados constantes do formulário para cadastramento de óbito, conforme modelo do anexo II, deverão ser feitos obrigatoriamente em meio magnético, via rede internet ou por disquete gerado a partir do aplicativo SEO – Cartório, ou ainda por disquete gerado a partir de aplicativos eletrônicos formatados conforme layout do arquivo previsto no anexo V.

Art. 3º - Estabelecer que todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter as informações de óbitos pela rede internet – SISOBINET, deverão solicitar prévio cadastramento junto à Previdência social conforme instruções do anexo VI.

Art. 4º - Estabelecer que os Serviços de Registro civil de Pessoas Naturais que não estiverem cadastrados no SISOBINET para envio das informações de óbito VIA INTERNET, ou que não utilizarem o aplicativo SEO-CARTÓRIO, ou ainda outro aplicativo para registrar e transmitir os dados dos óbitos ocorridos no período, por meio eletrônico, poderão excepcionalmente, até o mês de competência dezembro de 2001, preencher o formulário para cadastramento de óbito e entregá-lo à Gerência Executiva de sua área de abrangência.

Art. 5º - O INSS deve manter à disposição dos Serviços de Registro civil de Pessoas Naturais, nas Gerências Executivas, documentação, aplicativos eletrônicos, instruções, modelos dos formulários e pessoal capacitado para esclarecer na correta utilização do SISOBI.

Art. 6º - Os Serviços de registro Civil das Pessoas Naturais, que dispõem de sistemas informatizados próprios, poderão compatibilizar os mesmos no layout do arquivo do formulário para cadastramento de óbito que está sendo divulgado, conforme anexo V.

Art. 7º - O INSS deverá adotar as providências administrativas e operacionais junto a suas unidades descentralizadas para implantação e manutenção do SISOBI.

Art. 8º - A DATAPREV deverá executar as atividades de processamento eletrônico dos dados, de operação e manutenção do banco de dados do SISOBI, de suporte técnico do SISOBI, e em articulação com o INSS orientar os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados pela Previdência Social, tanto na rede Internet, no endereço: http//www.previdenciasocial.gov.br, como em CD- ROM.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 07 - Março/2002

Editorial
UNIDOS SEREMOS CADA VEZ MAIS FORTES Caro Colega: Neste Editorial, ...

Cartas
“DUDU MORANDI” (titular do Registro Civil e Notas de Colatina) ...

ATENÇÃO NOTÁRIO !!!
RETIFICAR TABELA SINOREG - (TABELA 07 - ITEM I – LETRA “A”) Reconhecimento ...

Testemunhas e Pessoas que Assinam a Rogo
A Corregedoria Geral de Justiça, em correição em comarca do Sul do Estado, orientou par...

Alteração do nome da mãe...
ALTERAÇÃO DO NOME DA MÃE EM REGISTRO, ANTERIOR AO CASAMENTO CIVIL (tjrj...

Livro Caixa
Todos os Cartórios têm que escriturar o LIVRO CAIXA, para que se tenha direito de deduz...

Cuidade Registrador e Notário!!!
Contra colega nosso foi instaurado procedimento administrativo pela Corregedoria, “visa...

SISOBI
O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem...

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CARTÓRIOS DEVEM SE INFORMATIZAR ATÉ O FIM DO ANO A portaria do Ministério d...

Reconhecimento de firma
RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE Código de Normas - Seção VI ...

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Serviço do Patrimônio da União – documentação de escrituras – Paulo Marcos da Silva Afo...

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O SINOREG COM O OBJETIVO DE QUALIFICAR MELHOR OS FUNCIONÁRIOS DOS CARTÓRIOS PROPÕE C...

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Gerusa Corteletti Ronconi (titular do R.Civil e Notas de Cariacica) ...

Aviso
CAROS COLEGAS: VAMOS COMPRAR PAPEL OFÍCIO OU A-4 JUNTOS? VEJA QUANTAS CAIXAS VOCÊ Q...

 

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