Informativos

GOVERNO FEDERAL SANCIONA AS LEIS NºS 11.790 E 11.789

Novos diplomas tratam do registro de nascimento fora do prazo legal e da supressão de referências à pobreza em certidões.

LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

.....................................................................................

§ 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

O pedido da ARPEN-BRASIL era apenas para elevar de 12 para 18 anos, no entanto objetivando acabar com o sub-registro, o Governo Federal resolveu extinguir qualquer limite de idade, o que aumenta ainda mais a responsabilidade do Oficial que, em caso de dúvida, pode exigir todas as provas que julgar necessárias, inclusive remetendo os autos para o Juiz competente.

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LEI Nº 11.789, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Art. 2º O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º:

“Art. 30. ...............................................................

§ 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

Art. 3º O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 45. .......................................................

§ 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.

§ 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

O novo texto legislativo permite o registro direto nas serventias de pessoas de qualquer idade, sem necessidade de despacho do Juiz competente, permitindo assim diminuir a demora na efetivação de registros tardios A nova Lei trouxe um grande avanço, no sentido que reforça a competência do Oficial como agente capaz de realizar a verificação de idoneidade do registro, valendo ressaltar no entanto o aumento da responsabilidade os registradores civis após sua edição.
 



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