|
GOVERNO FEDERAL SANCIONA AS LEIS NºS 11.790 E 11.789 Novos diplomas tratam do registro de nascimento fora do prazo legal e da supressão de referências à pobreza em certidões. Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. § 1º O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. ..................................................................................... § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. ...................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
O pedido da ARPEN-BRASIL era apenas para elevar de 12 para 18 anos, no entanto objetivando acabar com o sub-registro, o Governo Federal resolveu extinguir qualquer limite de idade, o que aumenta ainda mais a responsabilidade do Oficial que, em caso de dúvida, pode exigir todas as provas que julgar necessárias, inclusive remetendo os autos para o Juiz competente. Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, e 8.935, de 18 de novembro de 1994. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes, alterando as Leis nos 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos; e 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Art. 2º O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º: “Art. 30. ............................................................... § 4º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) Art. 3º O art. 45 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 45. ....................................................... § 1º Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. § 2º É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro O novo texto legislativo permite o registro direto nas serventias de pessoas de qualquer idade, sem necessidade de despacho do Juiz competente, permitindo assim diminuir a demora na efetivação de registros tardios A nova Lei trouxe um grande avanço, no sentido que reforça a competência do Oficial como agente capaz de realizar a verificação de idoneidade do registro, valendo ressaltar no entanto o aumento da responsabilidade os registradores civis após sua edição. Boletim: Informativo Eletrônico nº 68 - Setembro-Outubro/2008 PALAVRA DO PRESIDENTE Chegamos a mais um fim de ano. Mesmo para nós cartorários, que est... FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO - OUTUBRO – 2008 CASAMENTOS GRATUITOS – RESSARCIMENTOS P... TABELA DE EMOLUMENTOS – VISIBILIDADE PARA O PÚBLICO Além das normas constantes do artigo 33 da Lei Estadual 4.847/93, ... ADOÇÃO – SEGREDO DE JUSTIÇA - REGISTRO CIVIL REQUERENDO RESSARCIMENTOS Não existe ressarcimento para qualquer anotação referente a ADOÇÃO... PERGUNTAS E RESPOSTAS ENTRE JEFERSON MIRANDA E ELENICE MONTEVERDE PERGUNTAS E RESPOSTAS ENTRE JEFERSON MIRANDA E ELENICE MONTEVERDE CESSÃO D... GOVERNO FEDERAL SANCIONA AS LEIS NºS 11.790 E 11.789 Novos diplomas tratam do registro de nascimento fora do prazo l... GOVERNO FEDERAL CRIA GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA EXTRAJUDICIAIS Decreto S/N, de 22.10.2008 – D.O.U.: 23.10.2008 FESTAS DE FINAL DE ANO – FUNCIONAMENTO DAS SERVENTIAS As repartições públicas estaduais e também algumas municipais func... A INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS Bruna Helena Botelho Verdelone (*) I - Introdução PRIMEIRA JORNADA DE ESTUDOS DO SINOREG-ES O SINOREG-ES está realizando sua Primeira Jornada de Estudos em se... VALIDADE DE PROCURAÇÃO SEPARAÇÃO / DIVÓRCIO Em nosso informativo nº. 66 página 07 informamos a aprovação pelo ... PUBLICAÇÃO NO JORNAL A GAZETA – EDIÇÃO 08/12/2008 SUB-REGISTRO E CIDADANIA Em todo o Bras... CARTÓRIOS SENDO INFORMATIZADOS O SINOREG-ES, na pessoa de seu presidente e de seu pai, o Sr. Orla... CNJ DECIDE PRIVATIZAR CARTÓRIOS VAGOS DA BAHIA O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que as serventias ... FUNDO DE APOIO - OUTUBRO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO ... FUNDO DE APOIO - NOVEMBRO DE 2008 FUNDO DE APOIO AO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO ... ÁREAS DE RESERVA LEGAL O Presidente da República assinou o Decreto nº. 6.686 de 10 de Dez... COMUNICADO IMPORTANTE Comunicamos a todos cartorários e funcionários que já está disponí... |