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Central de Testamentos e outros

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 019/2007

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, Des. Manoel Alves Rabelo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme artigo 2º da Lei Complementar Estadual 83/96;

CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, foi permitida a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios pela via administrativa; CONSIDERANDO que a realização dos referidos atos estão condicionados a certos requisitos exigidos pela referida Lei;

CONSIDERANDO que a matéria é regulamentada pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 1997, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ser dada plena segurança à prática de tais atos;

R E S O L V E

Artigo 1º - Fica instituído em todo o Estado do Espírito Santo, a Central de Registros de Inventários, Partilhas, Divórcios, Separações, Testamentos e suas revogações.

Art. 2º - Todos os atos necessários e relativos a Central de Registros ficarão sob a responsabilidade e às expensas do Sindicato dos Notários e Registrados do Estado do Espírito Santo - Sinoreg-ES localizado na Av. Carlos Moreira Lima nº 81, Bento Ferreira, Vitória-ES, CEP: 29.050-653.

Art. 3º - Os tabeliães de Notas e Registradores Civis das Pessoas Naturais de todo o Estado do Espírito Santo remeterão ao Sindicato dos Notários e Registradores - Sinoreg-ES, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês subseqüente, relação dos inventários, partilhas, separações, divórcios, testamentos e suas revogações realizadas no mês anterior.

Art. 4º - Constarão da relação:

A) Nome por extenso do falecido, separados, divorciados e testador, CPFs e RGs;
B) Espécie e data do ato;
C) Livro e folhas em que o ato foi lavrado. Art. 5º - As informações deverão ser encaminhadas ao Sinoreg-ES pela internet através do site www.sinoreg-es.org.br ou através dos Correios. Parágrafo único - Quando as informações forem encaminhadas pelos Correios deverão ser elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira arquivada em cartório em pasta própria com o comprovante de remessa e aviso de recebimento.

Art. 6º - Os Tabeliães de Notas e Registradores Civis deverão encaminhar ao Sinoreg-ES, todos os divórcios, separações, partilhas, inventários, testamentos e suas revogações realizadas a partir da entrada em vigor da Lei 11.441/07, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º - Os Tabeliães de Notas e Registradores Civis deverão encaminhar ao Sinoreg-ES, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os testamentos e suas revogações realizadas a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 11.441/07.

Art. 8º - As informações relativas aos atos constantes do registro geral, poderão ser obtidas direta e gratuitamente junto ao Sinoreg-ES ou através do site deste.

Art. 9º - Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente do Sinoreg-ES ou procurador por ele indicado e respondidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de sua protocolização.

Art. 10 - O não cumprimento de qualquer determinação deste Provimento deverá ser comunicada pelo Sinoreg-ES à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 11 - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 14 de novembro de 2007.

Des. MANOEL ALVES RABELO

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007

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