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COMENTÁRIOS WALTER CENEVIVA A tipificação do delito, na jurisprudência dominante exige o dolo, o que compreende a ciência de que a assinatura reconhecida não é verdadeira. A culpa pode gerar responsabilidade civil do notário, e não procedeu com as cautelas exigidas por sua profissão, mas não é elemento integrador do crime. O reconhecimento de firmas só é possível a contar de fichário que contenha padrões das assinaturas a reconhecer, para poder indicar se a firma é autêntica, quando não lançada em presença do titular ou de substituto autorizado. Assim é, porque o verbo reconhecer corresponde a afirmar a coincidência gráfica, visível a olho nu, entre a assinatura no documento apresentado e aquela que foi previamente lançada nas fichas do serviço. O trabalho de reconhecimento não consiste apenas no cotejo entre a assinatura e a ficha, pois esta deve incluir outros elementos informadores suficientes sobre o signatário, entre os quais, o nome e a qualificação (número do documento de identificação pessoal e fiscal - RG e CIC), sendo de boa cautela extrair cópia reprográfica destes documentos, para ficar arquivada na serventia. A indicação do nome daquele cuja firma é reconhecida também constitui elemento de garantia para o delegado e se relaciona com a eficácia mesma do reconhecimento, que se vincula à pessoa do signatário, em particular, quando o reconhecimento é feito de firma tomada no conjunto de outras constantes do documento apresentado. A ficha deve, para eficiência e qualidade do serviço conter: a) duas ou mais assinaturas padrão, de próprio punho, em tinta indelével, colhidas perante o tabelião ou escrevente substituto especialmente autorizado. A prática usual de deixar fichas de reconhecimento com terceiros, não vinculados ao delegado por relação de emprego, submete o titular ao risco de falsificação, sendo, pois, prática condenável; b) autenticação das assinaturas e da data em que foram tomadas, por quem tenha sido responsável por sua colheita, seja o delegado ou seu substituto. Há ainda, quatro hipóteses especiais a serem consideradas: a) o signatário cego ou provido de visão reduzida que o impeça de ler com clareza, não está impedido de ter a firma reconhecida. Tem aplicação analógica o art. 221 do Código Civil: as assinaturas são colhidas pelo tabelião ou por escrevente substituto, diante de duas testemunhas, sendo lavrada certidão da circunstância, na ficha, assinada por todos; b) o reconhecimento por chancela mecânica pode ocorrer. Nele, a assinatura da autoridade reconhecedora não é Iançada de próprio punho, mas por processo técnico adequado; c) o documento em língua estrangeira pode ler a firma reconhecida sem a correspondente e prévia tradução, se a assinatura nele lançada constar de ficha existente no serviço notarial; d) a dispensa do reconhecimento de firma do advogado decorre da alteração introduzida no art. 38 do CPC pela Lei n. 8.952 de 13 de dezembro de 1994, para os fins especiais previsto nesta. Autenticar cópias Surge pela terceira vez, no inciso V do art. 7º, o ato de autenticar, que aparece como substantivo (autenticidade) no arts. 1º e 6º, inciso II. Corresponde à ação do delegado, afirmando que a cópia corresponde ao original do qual foi extraída, ampliando a função expedidora de cópias fidedignas indicada no art. 6º. O termo de autenticação lançado na cópia, para as finalidades do inciso, deve ser claro, mas em prejudicar a legalidade dela. Cópia tem, neste item, significado amplo. É equivalente a qualquer reprodução fiel do original, através de reprografia, microfilme, certidão, traslado datilografado ou impresso por computador. No futuro, corresponderá também à reprodução “escanerizada” (neologismo oriundo do nome em inglês do aparelho denominado scanner, que reproduz, no computador, textos, desenhos ou figuras colhidos em papéis ou outro materiais). A cópia de cópia é incompatível com a seriedade da autenticação assegurada pela fé pública inerente à atividade do tabelião, salvo se tratar de documento público, emitido pela autoridade pública em cópia reprográfica autenticada por ela. Uma das atividades normais dos notários e registradores consiste na expedição de traslado e certidões dos documentos existentes em seus arquivos. Quer a Lei dos Registros Públicos que sejam entregue ao interessado em cinco dias úteis, prazo que, por interpretação extensiva, deve compreender os demais delegados indicados na Lei n. 8.935/94. Os modernos meios de duplicação de documentos podem reproduzir a cor dos originais, convindo certificar, conforme o caso, que a autenticação do documento não se estende à fidelidade da cor. É facultado aos tabeliães de notas... Trata-se de tarefa não obrigatória, prevista no parágrafo único, que o tabelião de notas (só ele) pode assumir, quando necessário ou conveniente ao preparo do ato que vai lavrar. realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes... Todas as gestões e diligências são aquelas diretamente vinculadas a ato notarial certo e determinado e que não extrapolem da missão tabelioa. Diligências, no parágrafo único do art. 7º, não têm o sentido geral de cuidados e presteza na prestação de serviço, mas de providências convenientes (não imprescindíveis, mas oportunas ou úteis) e necessárias (imprescindíveis em vista da finalidade objetivada) para o aperfeiçoamento do ato notarial ou registrário a que correspondam. O julgamento da necessidade e conveniência, bem como a extensão dos serviços eventualmente prestados, pode entrar em conflito com o exercício da advocacia. O parágrafo único do art. 7º - apesar da incompatibilidade afirmada pelo caput do art. 25 da lei - pode criar concorrência com as funções típicas do advogado constante do Estatuto da OAB. Tem sido, em si mesma, fonte de muita discussão, o que poderia ter sido evitado em texto provido de maior clareza. ao preparo dos atos notariais... A interpretação proposta se ajusta ao limite constante do inciso: todas são diligências, mas restritas, quanto ao objeto, à preparação do ato notarial. A cautela na observação do limite é adequada pelas responsabilidades dela decorrentes, seja no referente à validade do ato, seja no referente ao exercício profissional legítimo. requerendo o que couber... Requerendo o que couber é interpretado como pedido a ser formulado pelo tabelião a título próprio e não na qualidade de representante da parte, de vez que o Estatuto da Advocacia é norma específica, que considera atividade privativa do advogado a consultoria, assessoria e direção jurídicas, por conta ou em nome do cliente. O art. 25, antes referido, ao dizer incompatíveis o exercício do notariado e dos registros com a advocacia, obsta a que a mesma pessoa exerça simultaneamente as duas profissões, diversamente do que se encontra no direito comparado (p. ex., na França e nos Estado Unidos), em que o advogado pode ser notário. sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato Nenhum encargo financeiro adicional ao previsto no respectivo regimento de custas pode ser exigido da parte em conseqüência das atividades que o delegado ou seus substitutos voluntariamente desenvolvam para o aperfeiçoamento da instrumentação notarial desejada. Se a atividade envolver despesas, estas somente serão cobráveis se previamente autorizadas pela parte e regularmente demonstradas, na obrigatória prestação da contas correspondentes. O notário não é advogado ou despachante. Suas funções são providas de fé pública e somente por elas lhe cabem os emolumentos. Boletim: Informativo Eletrônico nº 65 - Fevreiro-Março/2008 Palavra do Presidente Foi em Linhares, no norte do Espírito Santo, com grande parti... GERENCIAMENTO FINANCEIRO FARPEN - MÊS DE FEVEREIRO Após a alteração de normas Estatutárias, aprovadas pela Assem... RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS SEGUNDA VIAS DEFENSORIA PÚBLICA – Serão feitos repasses das solicitações fei... AVERBAÇÕES Respondendo consultas de alguns Cartórios sobre averbações qu... Nome de companheiro não reconhecido Nome de companheiro não reconhecido oficialmente não pode constar na cer... 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